Cabe à empresa o pagamento de contribuição que não incide sobre salário e não fere a liberdade sindical

Fonte: TRT-Campinas 14/08/07

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso de um sindicato de trabalhadores, em processo movido contra uma fundação, reformando sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, para condenar a reclamada ao pagamento de contribuição social prevista em norma coletiva. Em seu voto, o juiz José Antonio Pancotti lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho, no Precedente Normativo nº 119, tem por pressuposto o princípio da liberdade do trabalhador de associar-se ou não ao sindicato da categoria, quando veda que se estabeleça em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa desconto assistencial ou para custeio do sistema confederativo relativamente aos trabalhadores não sindicalizados. "Entretanto", contrapôs o relator, "se o instrumento normativo estabelece uma ‘contribuição social’ que não decorre do desconto salarial, mas do desembolso das próprias empresas, não se vislumbra a ofensa direta ao princípio da liberdade sindical."

No recurso, o sindicato-autor requereu a condenação da reclamada ao pagamento da contribuição social estabelecida na cláusula 20, alínea "c", da norma coletiva, que assim dispõe: "os empregadores pagarão ao suscitante, a título de participação nas negociações coletivas, uma contribuição no percentual de 12%, em 12 parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se no mês de julho de 2004 e encerrando-se no mês de junho de 2005, a incidir sobre o salário bruto dos empregados abrangidos pela presente norma coletiva, cujo pagamento será feito através de boletos bancários, que serão fornecidos pelo sindicato profissional, em qualquer agência bancária, ou no caixa do suscitante, até o quinto dia útil do mês subsequente."

Para fundamentar seu voto, o juiz Pancotti recordou que, no Direito do Trabalho, além das fontes formais que advêm da vontade do Estado, existem as que emanam da vontade das próprias partes, como as convenções coletivas, que se constituem em ajustes celebrados entre entidades sindicais de qualquer grau (sindicatos, federações ou confederações), representantes de categoria de empregadores e de empregados, estabelecendo novas condições de trabalho, com efeitos que se estendem a todos os integrantes da categoria profissional ou econômica signatária da norma coletiva, independentemente de serem ou não associados das entidades sindicais correspondentes. Assim, as convenções coletivas, embora de origem privada, criam regras jurídicas decorrentes de acordos de vontade entre sujeitos coletivos sindicais.

Dessa forma, o relator concluiu que a contribuição em discussão no processo é devida por toda e qualquer empresa representada pelo sindicato patronal, por ser de responsabilidade exclusiva do empregador. De acordo com a cláusula 20 da convenção, a contribuição independe da existência ou não de empregados sindicalizados, relacionando-se, única e exclusivamente, com o exercício empresarial da atividade decorrente da abrangência da representatividade do sindicato patronal.


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