Cabe à empresa o pagamento de contribuição que não incide sobre salário e não fere a liberdade sindical
Fonte: TRT-Campinas 14/08/07
A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu
provimento a recurso de um sindicato de trabalhadores, em processo
movido contra uma fundação, reformando sentença da 1ª Vara do Trabalho
de Ribeirão Preto, para condenar a reclamada ao pagamento de
contribuição social prevista em norma coletiva. Em seu voto, o juiz
José Antonio Pancotti lembrou que o Tribunal Superior do Trabalho, no
Precedente Normativo nº 119, tem por pressuposto o princípio da
liberdade do trabalhador de associar-se ou não ao sindicato da
categoria, quando veda que se estabeleça em acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa desconto assistencial ou para custeio do sistema
confederativo relativamente aos trabalhadores não sindicalizados.
"Entretanto", contrapôs o relator, "se o instrumento normativo
estabelece uma ‘contribuição social’ que não decorre do desconto
salarial, mas do desembolso das próprias empresas, não se vislumbra a
ofensa direta ao princípio da liberdade sindical."
No recurso, o sindicato-autor requereu a condenação da reclamada ao
pagamento da contribuição social estabelecida na cláusula 20, alínea
"c", da norma coletiva, que assim dispõe: "os empregadores pagarão ao
suscitante, a título de participação nas negociações coletivas, uma
contribuição no percentual de 12%, em 12 parcelas mensais e sucessivas,
iniciando-se no mês de julho de 2004 e encerrando-se no mês de junho de
2005, a incidir sobre o salário bruto dos empregados abrangidos pela
presente norma coletiva, cujo pagamento será feito através de boletos
bancários, que serão fornecidos pelo sindicato profissional, em qualquer
agência bancária, ou no caixa do suscitante, até o quinto dia útil do
mês subsequente."
Para fundamentar seu voto, o juiz Pancotti recordou que, no Direito do
Trabalho, além das fontes formais que advêm da vontade do Estado,
existem as que emanam da vontade das próprias partes, como as convenções
coletivas, que se constituem em ajustes celebrados entre entidades
sindicais de qualquer grau (sindicatos, federações ou confederações),
representantes de categoria de empregadores e de empregados,
estabelecendo novas condições de trabalho, com efeitos que se estendem a
todos os integrantes da categoria profissional ou econômica signatária
da norma coletiva, independentemente de serem ou não associados das
entidades sindicais correspondentes. Assim, as convenções coletivas,
embora de origem privada, criam regras jurídicas decorrentes de acordos
de vontade entre sujeitos coletivos sindicais.
Dessa forma, o relator concluiu que a contribuição em discussão no
processo é devida por toda e qualquer empresa representada pelo
sindicato patronal, por ser de responsabilidade exclusiva do empregador.
De acordo com a cláusula 20 da convenção, a contribuição independe da
existência ou não de empregados sindicalizados, relacionando-se, única e
exclusivamente, com o exercício empresarial da atividade decorrente da
abrangência da representatividade do sindicato patronal.
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