Salário profissional não pode estar atrelado ao mínimo

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

16/08/2006

A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta à Constituição. O que a Carta Magna não permite é a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. Com base nesse entendimento, de sua Orientação Jurisprudencial n° 71, a Seção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho julgou parcialmente procedente o proposto pelo Município de Volta Redonda (RJ).

Um empregado do Município ajuizou reclamação trabalhista objetivando a concessão de diferenças salariais e reflexos em decorrência da aplicação da Lei 4.950-A, que fixou o piso salarial da categoria dos engenheiros e arquitetos, tomando como referência o valor de seis salários mínimos.

Em defesa, o Município requereu a improcedência total da ação, fundamentando, entre outros motivos, que a Constituição Federal, em seu artigo 7°, IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, impedindo que sirva como indexador. Sustentou, ainda, que os servidores municipais devem ter os seus vencimentos reajustados por lei municipal.

A sentença de primeiro grau foi favorável ao empregado, tendo o Município interposto recurso ordinário, que chegou ao TST por remessa de ofício. O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do processo, explicou em seu voto que a vedação constitucional foi criada com o intuito de valorizar o salário mínimo, de modo que sua majoração não implicasse o efeito cascata em outras obrigações.
“Dentre essas obrigações estão, naturalmente, as trabalhistas, pois se os pisos salariais das várias categorias estiverem atrelados ao salário mínimo, haveria o desestímulo natural do legislador para majorá-lo, pois o impacto geral na economia seria sensível, propiciando um incremento na inflação”.

Segundo o voto do ministro, apenas os indicadores não diretamente ensejadores de inflação podem ser atrelados ao salário mínimo, tais como o valor de alçada ou o da fixação do teto no rito sumaríssimo.

A solução encontrada para o caso do empregado foi o de se fixar o piso salarial profissional correspondente a seis salários mínimos à época da contratação do reclamante, porém o reajuste de tal salário obedeceria as normas gerais de reajuste salarial. Foram excluídas da condenação, portanto, as diferenças decorrentes do pagamento, a menor, do piso salarial profissional. (RXOF-ROAR – 169.421/2006-900-01-00.1)


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