Salário profissional não pode estar atrelado ao mínimo
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
16/08/2006
A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário
mínimo não afronta à Constituição. O que a Carta Magna não permite é a fixação
de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. Com base
nesse entendimento, de sua Orientação Jurisprudencial n° 71, a Seção de
Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho julgou parcialmente
procedente o proposto pelo Município de Volta Redonda (RJ).
Um empregado do Município ajuizou reclamação trabalhista objetivando a concessão
de diferenças salariais e reflexos em decorrência da aplicação da Lei 4.950-A,
que fixou o piso salarial da categoria dos engenheiros e arquitetos, tomando
como referência o valor de seis salários mínimos.
Em defesa, o Município requereu a improcedência total da ação, fundamentando,
entre outros motivos, que a Constituição Federal, em seu artigo 7°, IV, veda a
vinculação do salário mínimo para qualquer fim, impedindo que sirva como
indexador. Sustentou, ainda, que os servidores municipais devem ter os seus
vencimentos reajustados por lei municipal.
A sentença de primeiro grau foi favorável ao empregado, tendo o Município
interposto recurso ordinário, que chegou ao TST por remessa de ofício. O
ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do processo, explicou em
seu voto que a vedação constitucional foi criada com o intuito de valorizar o
salário mínimo, de modo que sua majoração não implicasse o efeito cascata em
outras obrigações.
“Dentre essas obrigações estão, naturalmente, as trabalhistas, pois se os pisos
salariais das várias categorias estiverem atrelados ao salário mínimo, haveria o
desestímulo natural do legislador para majorá-lo, pois o impacto geral na
economia seria sensível, propiciando um incremento na inflação”.
Segundo o voto do ministro, apenas os indicadores não diretamente ensejadores de
inflação podem ser atrelados ao salário mínimo, tais como o valor de alçada ou o
da fixação do teto no rito sumaríssimo.
A solução encontrada para o caso do empregado foi o de se fixar o piso salarial
profissional correspondente a seis salários mínimos à época da contratação do
reclamante, porém o reajuste de tal salário obedeceria as normas gerais de
reajuste salarial. Foram excluídas da condenação, portanto, as diferenças
decorrentes do pagamento, a menor, do piso salarial profissional. (RXOF-ROAR –
169.421/2006-900-01-00.1)
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