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AUXÍLIO-EDUCAÇÃO NÃO É SALÁRIO

Fonte: TST - 11/02/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Auxílio-educação não é salário, é indenização, concluiu o ministro Vieira de Mello Filho, ao absolver uma empresa de telefonia da condenação de incluir aos cálculos rescisórios de uma empregada demitida os reflexos daquele benefício, que foi considerado como salário na instância estadual.

Na reclamação trabalhista, a empregada pediu que a parcela fosse integrada ao cálculo salarial da sua rescisão contratual, alegando que, por cerca de dois anos, 97/99, recebeu mensalmente restituição de 90% do salário da babá de seus filhos. O pedido foi aceito e mantido no 9º Tribunal Regional do Trabalho.

A empresa recorreu, informou que o auxílio não tinha correspondência com o Decreto-lei nº 1.422/75, que regulamenta o pagamento do salário-educação.

Naquele caso, o auxílio era pago mediante cláusula de acordo coletivo de trabalho e era repassado à empregada a título de reembolso parcial das despesas que ela realizava com a educação dos filhos, informou a empresa.

O relator da Primeira Turma concordou com a empresa e explicou que pelo exposto no acórdão regional a parcela tinha natureza indenizatória e servia para ajudar no custeio da educação dos filhos da trabalhadora, de forma que não se enquadra no conceito de salário, estabelecido no art. 457, caput, da CLT. (RR-45081-2002-900-09-00.1).


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