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FALTA DE AUTENTICAÇÃO DE PEÇA ESSENCIAL É VÍCIO INTRANSPONÍVEL NO PROCESSO

Fonte: TST - 10/12/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A cópia da decisão que a parte queira rescindir deve ser autenticada, pois, do contrário, o julgador poderá declarar extinto o processo, sem resolução do mérito. Foi o que aconteceu com o recurso ordinário em ação rescisória de trabalhador contra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, por meio de despacho, determinou o fim do processo, na medida em que verificara a falta de peça essencial para a análise da ação.

O assunto voltou à discussão, desta vez na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, porque o empregado entrou com recurso de agravo. No entanto, a SDI-2 manteve o entendimento do ministro Renato Paiva no sentido de que a inautenticidade da decisão rescindenda era vício processual intransponível, ou seja, que não podia ser superado para permitir o julgamento do mérito da causa (Orientação Jurisprudencial nº 84 da SDI-2).

A defesa do trabalhador argumentou que era possível aplicar ao caso o artigo 365, IV, do Código de Processo Civil, que permite a autenticação de documentos pelo próprio advogado. Alegou ainda que não houve impugnação pela parte contrária quanto à autenticidade do documento e que a lei nova (Lei nº 11.925/09 que modificou o artigo 830 da CLT para permitir a declaração de autenticidade pelo próprio advogado) deveria prevalecer em relação à redação anterior do artigo 830 da CLT, que exige a autenticação. No mais, requereu a preservação da informalidade característica da Justiça do Trabalho.

Como esclareceu o relator, os argumentos da advogada eram relevantes e já foram debatidos e superados na SDI-2 em outros julgamentos. Segundo o ministro Renato Paiva, a ausência de autenticação da cópia da decisão rescindenda corresponde à sua inexistência nos autos, configurando deficiência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – o que impede a análise do recurso do trabalhador.

Para o relator, a exigência de autenticação dos documentos apresentados em cópia (conforme redação anterior do artigo 830 da CLT) ainda estava em vigor na época da propositura da rescisória. Também de acordo com o ministro Renato Paiva, a jurisprudência do TST não admite a autenticidade de peças sob a responsabilidade do advogado em sede de ação rescisória, mas somente em agravo de instrumento.

Assim, por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao agravo do trabalhador, ficando mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, com ressalva de entendimento do ministro vice-presidente do tribunal, João Oreste Dalazen, que, por disciplina judiciária, votou da forma proposta pelo relator. (A-ROAR- 1.794/2008-000-01-00.9).


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