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EMPRESA É EXCLUÍDA DE CONDENAÇÃO PARA REINTEGRAR EMPREGADO

Fonte: TRT/RJ - 11/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O TRT/RJ negou a um agente de segurança a reintegração ao quadro de empregados da empresa. O trabalhador, demitido, não conseguiu provar que sofria de doença decorrente de acidente de trabalho e da suposta necessidade do auxílio-doença-acidentário, não fazendo jus à estabilidade.

Este foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que reformou a decisão de 1º grau, declarando a licitude da dispensa do empregado e excluindo da condenação a reintegração do autor ao emprego.

O magistrado de 1º grau declarou a nulidade da dispensa do autor, mas não deferiu o direito à estabilidade acidentária porque não foi provada a vinculação das patologias com o ambiente de trabalho.

O autor afirmou que entre abril de 2005 e agosto de 2007 se afastou em razão de auxílio-doença, motivado por degeneração na coluna cervical, adquirida na constância do vínculo empregatício.

A empresa recorreu da decisão oriunda da 55ª Vara do Trabalho, alegando que a dispensa ocorreu após o empregado ter recebido alta do INSS, não comprovando a existência de doença decorrida de acidente de trabalho. O exame demissional considerou o trabalhador apto para exercer a função em qualquer outro estabelecimento.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, os exames e atestados médicos juntados aos autos revelam que o empregado tinha problemas na coluna vertebral, doença degenerativa não vinculada à prestação de serviços. Por outro lado, na data da dispensa, não teria ficado evidenciada a incapacidade para o trabalho.

“Caso o empregado não estivesse na plenitude de sua capacidade laborativa, caberia a ele requerer a prorrogação de seu auxílio-doença, ou a submissão à nova perícia médica, a fim de comprovar que permanecia incapacitado para o trabalho,” concluiu o desembargador.


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