SERVIÇO: Empresa é obrigada a declarar acidente de trabalho
PREVNotícias - 16/10/2006
Caso isso não ocorra, o empregado pode comunicar o fato à
Previdência Social
Da Redação (Brasília) - O trabalhador que sofre acidente durante o trajeto para
o trabalho ou dentro da empresa, ou ainda no caso de doença do trabalho, deve
exigir que o patrão comunique o fato à Previdência Social até o primeiro dia
útil seguinte da ocorrência. Caso isso não aconteça, o empregado, seus
dependentes e os sindicatos podem registrar a ocorrência de acidente de
trabalho. Isso, no entanto, não isenta a empresa da responsabilidade e ela é
multada por não comunicar o acidente.
Para que o trabalhador faça o cadastramento das ocorrências, ele precisa
preencher a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O registro da CAT pode
ser feito pelo site ou nas agências da Previdência Social. É importante lembrar
que o empregado acidentado e incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias
não poderá solicitar o auxílio-doença acidentário caso não haja a comunicação.
Como conseqüência, ele não terá a estabilidade de um ano após a volta ao
serviço.
A CAT preenchida pelo trabalhador, ou pelos seus dependentes ou sindicatos, tem
o mesmo valor da Comunicação feita pelas empresas. Quando o acidente for
comunicado pelo segurado do INSS, será realizada uma perícia médica para
reconhecer se a lesão ou doença foi provocada por um acidente de trabalho. Caso
o segurado deseje, ele poderá requisitar a cópia do laudo médico pericial no ato
do exame.
Auxílio-doença acidentário - É o benefício pago ao segurado da Previdência
Social incapacitado de exercer sua atividade laboral em decorrência de acidente
de trabalho ou doença profissional. Considera-se acidente de trabalho aquele
ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico)
ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto). O benefício deixa de ser
pago quando o segurado recupera a capacidade laboral e retorna ao trabalho ou
quando é transformado em aposentadoria por invalidez. Tem direito ao
auxílio-doença acidentário o trabalhador empregado, o segurado especial e o
trabalhador avulso. (Alessandra Pires)
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