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EMPRESA É CONDENADA À PAGAR  HORAS DE SOBREAVISO

Fonte: TRT/RS - 09/09/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Caracteriza-se como trabalho em regime de sobreaviso aquele em que o empregado, previamente escalado, fica à disposição do empregador, esperando seu chamado, seja por telefone, BIP, celular, pager ou outro meio.

Essa foi a decisão dos Desembargadores da 1ª Turma do TRT-RS, que condenaram uma empresa que atua na área de telefonia celular ao pagamento de horas de sobreaviso, no valor de um terço da hora normal, durante as quais um trabalhador permanecia em regime de plantão.

De acordo com o relator do acórdão, Desembargador José Felipe Ledur, a possibilidade de ser chamado a qualquer momento inviabiliza um descanso eficaz voltado à restauração do vigor físico e mental do empregado.

Segundo o Magistrado, no referido período, o trabalhador fica vinculado à empresa, ainda que possa exercer outras atividades nesse tempo de liberdade restringida.

 A obrigação do empregado de permanecer com o telefone ligado, mantendo-se à disposição do empregador, importa a supressão do sossego e restrições à vida privada. Da decisão, cabe recurso.(Processo 00433-2007-029-04-00-0 RO).


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