Diárias que excedem metade do salário
têm natureza salarial
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
16/06/2006
O valor recebido a título de diárias de viagem superior a 50%
do salário do empregado tem natureza salarial inclusive para fins de
indenização, enquanto forem pagas. Não geram direito, porém, à integração
definitiva ao salário, podendo ser suprimidas quando as viagens deixarem de
ocorrer. Com este entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou agravo de instrumento da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE),
negando-lhe provimento, e um recurso de revista de um ex-empregado da empresa,
que não foi conhecido. A relatora dos recursos, juíza convocada Maria de Assis
Calsing, verificou que a decisão estava de acordo com a jurisprudência do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia determinado a integração
das diárias para fins de cálculo das gratificações de férias e de farmácia.
Embora a CEEE alegasse que essas vantagens foram instituídas “por mera
liberalidade”, com critérios definidos pelo próprio empregador, o entendimento
do TRT foi diferente. “Se determinada vantagem é instituída por norma
regulamentar, não tem tal caráter. As diárias de viagem, a seu turno, quando
excedentes a 50% do salário, perdem a natureza indenizatória”, dizia a decisão.
No recurso de revista, cujo trancamento pelo TRT originou o agravo de
instrumento, a CEEE sustentou que a integração das diárias em gratificações de
férias e de farmácia não tinha previsão legal. A juíza Maria Calsing, porém,
concluiu que, “ao constatar que as diárias excediam 50% do salário do empregado
e determinar sua integração na base de cálculo das gratificações de férias e de
farmácia o TRT apenas interpretou de forma razoável o artigo 457 da CLT”, e
negou provimento ao agravo.
No mesmo processo, o empregado recorreu contra a decisão que entendeu possível a
supressão das diárias de viagem quando o empregado não mais se ausentar da sede
do serviço por causa de viagens. Sua alegação era a de que, sendo as diárias
superiores a 50% do salário, não poderiam ser suprimidas, pois caracterizaria
redução de salário.
O TRT confirmou que as diárias eram pagas por dia de deslocamento para fora da
sede de trabalho, independente de comprovação de despesas. “Logo, não comporta
dúvida a correlação dos valores pagos com seu afastamento da sede. Desta sorte,
não se pode cogitar da hipótese de pagamentos sem a destinação de ressarcir
despesas de viagem, e, por conseqüência, não se desenha a hipótese de salário,
contraprestação de serviços normais.”
A Quarta Turma, seguindo o voto da relatora, constatou que “a decisão regional
encontra-se em consonância com a Súmula nº 101 do TST – que prevê a integração
de diárias superiores a 50% “enquanto perdurarem as viagens”. (AIRR e RR
769171/2001.2)
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