TST reafirma norma de proteção ao trabalho da mulher
Fonte: TST - 13/04/2007
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de
indenização referente ao período de descanso estipulado no capítulo da CLT que
trata das condições de trabalho da mulher. O dispositivo estabelece que a mulher
tem direito a 15 minutos de descanso antes do início da prorrogação da jornada
de trabalho. A decisão, unânime, seguiu o voto do ministro Barros Levenhagen. O
TRT da 9ª Região (Paraná) havia negado o direito por entender que o dispositivo
da CLT estaria superado pela Constituição de 1988, que consagrou a igualdade de
tratamento entre homens e mulheres (artigo 5º, I).
Segundo ministro Levenhagen, embora a Constituição afirme que homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações, “é forçoso reconhecer que elas se
distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua
peculiar identidade biossocial”. O relator acrescentou que foi justamente em
razão desta peculiaridade que o legislador concedeu às mulheres, no artigo 384
da CLT, um intervalo de 15 minutos antes do início do período de sobretrabalho,
no caso de prorrogação da jornada normal.
Segundo ele, o sentido protetivo da norma da CLT é claro e não afronta o
dispositivo constitucional da isonomia entre homens e mulheres, além de
contradizer a idéia corrente de que as mulheres têm menos direitos que os
homens. Levenhagen ressaltou ainda que, para levar às últimas conseqüências o
princípio constitucional da isonomia seria preciso estender aos homens o mesmo
direito reconhecido às mulheres, e não usá-lo com fundamento para extinguir ou
negar o direito previsto no artigo 384 da CLT. Para o ministro, o princípio da
isonomia se expressa também “no tratamento desigual dos desiguais na medida das
respectivas desigualdades”.
A ação foi ajuizada por uma balconista, admitida em 1999 pela Confeitaria e
Mercearia Explendor, de Curitiba. A trabalhadora foi dispensada, sem justa
causa, em 2003. Apesar de obter êxito em primeira instância (8ª Vara do Trabalho
de Curitiba) quanto aos principais itens de sua reclamação, alguns lhes foram
negados, dentre eles o pagamento de horas extras decorrentes do não cumprimento
do artigo 384 da CLT. O TRT/PR manteve a sentença de primeiro grau na maioria
dos itens, inclusive o relativo ao artigo 384, o que a levou a ajuizar recurso
junto ao TST. O ministro Levenhagen considerou devido o pagamento de horas
extras pela não concessão do intervalo para descanso, como prevê a lei.
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