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TRABALHADORA NÃO CONSEGUIU PROVAR DOENÇA OCUPACIONAL

Fonte: TRT/RS - 10/12/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a sentença que considerou incabível a responsabilização de uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral e material a uma ex-empregada.

A autora da ação postulou as indenizações alegando ter desenvolvido tendinite no ombro e cotovelo direito. Argumentou que a moléstia tem relação com o trabalho que exerceu durante o período contratual com a ré e afirma não estar mais apta a trabalhar.

O laudo médico foi incisivo em apontar que a empregada não sofreu redução em sua capacidade de trabalho. Além desse fator, a Juíza Simone Maria Nunes Kunrath, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, observou que a reclamante permaneceu no emprego normalmente por mais três meses após a cessação do auxílio-doença, antes de ser dispensada pela empresa.

A sentença indeferiu, portanto, os pedidos de indenização a título de dano moral ou patrimonial, com base na ausência dos danos alegados pela autora.

O relator do acórdão, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, enfatizou que para configurar o direito à reparação por danos morais ou materiais, é imprescindível a comprovação da ilicitude, por ação ou omissão do ofensor, da existência do dano e do nexo causal entre ambos, ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do empregador.

“Na ausência de um desses pressupostos, não há falar em responsabilização por dano moral e material”, declarou o magistrado.

Da decisão, cabe recurso. (Processo 0014500-46.2009.5.04.0252).


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