TST garante incidência de contribuição ao INSS sobre acordo
Fonte: TST - 14/12/2006
A homologação de ajuste na Justiça do Trabalho em que não há
reconhecimento da relação de emprego entre as partes acarreta a incidência da
contribuição devida à seguridade social sobre a totalidade do valor do acordo
homologado. A afirmação foi feita pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula
(relator), durante o exame e deferimento de recurso de revista ao Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS), pela Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho.
A decisão do TST reforma acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (São Paulo), que afastou a incidência da contribuição previdenciária
sobre acordo judicial firmado entre a Viação Alpina SB Ltda. e um trabalhador.
Conforme o acerto entre as partes, firmado na primeira instância, não houve o
reconhecimento da relação de emprego.
A defesa da autarquia previdenciária recorreu ao TST sob o argumento de violação
ao texto constitucional e à legislação previdenciária, além de divergência da
decisão regional paulista em relação à jurisprudência de outros Tribunais
Regionais.
O exame do tema levou ao deferimento do recurso ao INSS. “O Tribunal Superior do
Trabalho tem assentado o entendimento de que a homologação de ajuste na Justiça
do Trabalho em que ausente o reconhecimento da relação de emprego enseja a
incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo
homologado, com base no parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 e no
artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal”, considerou o ministro
Carlos Alberto.
Apoiado em decisões anteriores do TST, relatadas pelos ministros Barros
Levenhagen e Ives Gandra Martins Filho, o relator do recurso registrou que a
correta interpretação da norma constitucional indica que a incidência da
contribuição previdenciária tem como fato gerador os rendimentos pagos ou
creditados, a qualquer título, mesmo que sem vínculo empregatício. (RR
170/2002-463-02-00.9)
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