TST confirma direito de eletricitário ao adicional de sobreaviso

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

15/09/2006

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento unânime, confirmou o direito de um ex-empregado da Espírito Santo Centrais Elétricas S/A (Escelsa) ao pagamento do adicional de sobreaviso. A decisão negou recurso de revista à empresa, nesse ponto, conforme voto da relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, que constatou a restrição imposta pela empregadora ao direito do então empregado à livre utilização das suas horas de descanso.

A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) a indenizar o trabalhador com o pagamento do adicional de sobreaviso e seus reflexos em outras verbas, tendo como base o período entre as 17h30 de um dia e as 8h do dia seguinte. A condenação também alcançou o período das 17h30 das sextas-feiras até as 8h das segundas. O cálculo do adicional teve como referência um terço do salário recebido pelo então empregado.

Segundo os autos, houve restrição ao direito do eletricitário às horas de descanso, bem como a seu direito de locomoção, uma vez que a empresa instalou uma linha telefônica em sua residência. O trabalhador era o responsável pelo atendimento dos clientes – consumidores de energia elétrica -, após o expediente e nos finais de semana.

“O único meio de contato entre os consumidores e a empresa, fora do expediente normal, eram os terminais telefônicos instalados na residência do autor, que permanecia com a incumbência de acionar os eletricistas de plantão”, registrou a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho capixaba.

A empresa recorreu ao TST sob a alegação de que o fato do empregado poder ser chamado para trabalhar por telefone celular, bip, rádio ou qualquer outro meio de comunicação não configura o regime de sobreaviso, pois não limitaria sua locomoção, uma vez que não estaria obrigado a permanecer em casa aguardando o chamado da empregadora. Acrescentou que o trabalhador não estava obrigado a permanecer em casa, exceto quando se encontrava na escala de sobreaviso nos fins de semana.

Em seu exame sobre o caso, a ministra Rosa Maria Weber esclareceu que o direito à remuneração das horas de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que previu o adicional para os ferroviários. A norma, frisou a relatora, tem sido aplicada a outras espécies de empregados desde que caracterizada a “circunstância de o empregado permanecer em casa, em função de possível chamado para o serviço, impedido de desenvolver atividades outras, tomar providências ou assumir compromissos fora do âmbito de sua residência”.

No caso concreto, a relatora observou que cabia ao trabalhador permanecer em casa, onde foi instalada linha telefônica da empresa, para atender eventuais clientes. “A restrição ao direito do autor de livre disposição das horas de descanso, nos intervalos interjornadas e repousos compulsórios, e à sua liberdade de locomoção, leva ao reconhecimento de que configurada a hipótese de trabalho em regime de sobreaviso”, afirmou.

No mesmo julgamento, a Sexta Turma manteve a condenação ao pagamento de horas extras, mas deferiu parcialmente o recurso da Escelsa para isentá-la do pagamento dos honorários advocatícios e determinar os descontos fiscais sobre o valor a ser pago ao trabalhador. (RR 1145/2001-141-17-00.8)


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