TST confirma
direito de eletricitário ao adicional de sobreaviso
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
15/09/2006
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento
unânime, confirmou o direito de um ex-empregado da Espírito Santo Centrais
Elétricas S/A (Escelsa) ao pagamento do adicional de sobreaviso. A decisão negou
recurso de revista à empresa, nesse ponto, conforme voto da relatora, ministra
Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, que constatou a restrição imposta pela
empregadora ao direito do então empregado à livre utilização das suas horas de
descanso.
A empresa foi condenada pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo)
a indenizar o trabalhador com o pagamento do adicional de sobreaviso e seus
reflexos em outras verbas, tendo como base o período entre as 17h30 de um dia e
as 8h do dia seguinte. A condenação também alcançou o período das 17h30 das
sextas-feiras até as 8h das segundas. O cálculo do adicional teve como
referência um terço do salário recebido pelo então empregado.
Segundo os autos, houve restrição ao direito do eletricitário às horas de
descanso, bem como a seu direito de locomoção, uma vez que a empresa instalou
uma linha telefônica em sua residência. O trabalhador era o responsável pelo
atendimento dos clientes – consumidores de energia elétrica -, após o expediente
e nos finais de semana.
“O único meio de contato entre os consumidores e a empresa, fora do expediente
normal, eram os terminais telefônicos instalados na residência do autor, que
permanecia com a incumbência de acionar os eletricistas de plantão”, registrou a
decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho capixaba.
A empresa recorreu ao TST sob a alegação de que o fato do empregado poder ser
chamado para trabalhar por telefone celular, bip, rádio ou qualquer outro meio
de comunicação não configura o regime de sobreaviso, pois não limitaria sua
locomoção, uma vez que não estaria obrigado a permanecer em casa aguardando o
chamado da empregadora. Acrescentou que o trabalhador não estava obrigado a
permanecer em casa, exceto quando se encontrava na escala de sobreaviso nos fins
de semana.
Em seu exame sobre o caso, a ministra Rosa Maria Weber esclareceu que o direito
à remuneração das horas de sobreaviso está previsto no artigo 244, parágrafo 2º,
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que previu o adicional para os
ferroviários. A norma, frisou a relatora, tem sido aplicada a outras espécies de
empregados desde que caracterizada a “circunstância de o empregado permanecer em
casa, em função de possível chamado para o serviço, impedido de desenvolver
atividades outras, tomar providências ou assumir compromissos fora do âmbito de
sua residência”.
No caso concreto, a relatora observou que cabia ao trabalhador permanecer em
casa, onde foi instalada linha telefônica da empresa, para atender eventuais
clientes. “A restrição ao direito do autor de livre disposição das horas de
descanso, nos intervalos interjornadas e repousos compulsórios, e à sua
liberdade de locomoção, leva ao reconhecimento de que configurada a hipótese de
trabalho em regime de sobreaviso”, afirmou.
No mesmo julgamento, a Sexta Turma manteve a condenação ao pagamento de horas
extras, mas deferiu parcialmente o recurso da Escelsa para isentá-la do
pagamento dos honorários advocatícios e determinar os descontos fiscais sobre o
valor a ser pago ao trabalhador. (RR 1145/2001-141-17-00.8)
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