Entidades
continuam obrigadas a publicar editais de cobrança de contribuição sindical
Fonte: S.T.J. - 14.08.2006
As entidades sindicais continuam obrigadas a cumprir o artigo
605 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e publicar, durante três dias, os
editais de cobrança da contribuição sindical nos jornais de maior circulação
local. Essa publicação deverá ser promovida em até dez dias antes da data fixada
para o depósito bancário. A ausência desse requisito invalida a cobrança, ainda
que os sindicatos tenham realizado a publicação no Diário Oficial da União ou no
Diário Oficial do estado. A questão foi decidida à unanimidade pelos membros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator,
ministro Castro Meira.
Segundo dados do processo, a ação movida pela Confederação Nacional da
Agricultura (CNA) e outro contra a Nona Câmara Cível do Tribunal de Alçada do
Estado do Paraná fundamenta-se no argumento de que o Decreto-Lei nº 1.166/71 e a
Lei nº 8.847/94 tornariam desnecessária a publicação dos referidos editais em
jornais locais. A unanimidade dos ministros, no entanto, mantém o entendimento
de que a ausência de tal requisito afronta o princípio constitucional da
publicidade dos atos da administração pública, além de violar o princípio da
não-surpresa, previsto no direito tributário.
Para o relator, ministro Castro Meira, o princípio da publicidade dos atos está
consagrado no ordenamento jurídico, como formalidade legal para a eficácia do
ato. Ele ressalta que inexiste no DL 1.166/71 e na Lei nº 8.022/90 qualquer
disposição nova a respeito da revogação do artigo 605 da CLT ou de publicação de
editais ou mesmo sobre sua desnecessidade. "Assim, ausente requisito que a lei
reputa como indispensável à validade do lançamento, deve ser reconhecida a
ilegalidade da cobrança", conclui.
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