Cálculos Rescisórios

PUBLICAR O ABANDONO DE EMPREGO INDEVIDAMENTE GERA INDENIZAÇÃO

Fonte: TST - 30/06/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma fundação educacional do Município de Assis (SP), e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) que determina o pagamento de indenização por danos morais pelo fato de ter publicado edital atribuindo abandono de emprego a um funcionário público.

Trata-se de um professor que também era membro do Ministério Público, onde exercia a função de Promotor de Justiça, e participava de bancas de análise e julgamento de monografias, conforme admitiu a própria fundação. Em determinado momento, ele foi surpreendido com a publicação do edital imputando-lhe a prática de abandono de emprego, o que o motivou a entrar com ação contra a empresa.

Em sentença de primeiro grau, o juiz considerou estar descaracterizado o abandono, mas negou a indenização por danos morais, que foi posteriormente concedida pelo TRT de Campinas, ao analisar recurso do autor da ação. Na decisão, o TRT determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 17.500,00 por considerar que o professor foi vítima de invasão de privacidade e teve sua honra ofendida, com prejuízos à sua imagem.

A fundação recorreu ao TST, mediante recurso de revista, alegando que não há nos autos prova de que a publicação tenha causado prejuízos à honra objetiva do reclamante. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou as alegações, ressaltando que, ao se pronunciar sobre a questão, o TRT afirmou ter juntado o edital publicado pela fundação e que o suposto abandono de emprego foi descaracterizado pelo juiz de primeiro grau. O ministro acrescenta que a intimação via edital, além de ser desnecessária pelo fato de a fundação ter pleno conhecimento do seu paradeiro, causou constrangimento e feriu a honra do autor da ação. (RR 468/2004-100-15-00.2).


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