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É EXCLUÍDA CLÁUSULA DE ACORDO QUE PREVIA SALÁRIO DIFERENCIADO PARA MENOR 

Fonte: TST - 13/06/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho e excluiu cláusula de acordo coletivo de trabalho que autorizava o pagamento de salário mínimo profissional diferenciado aos empregados menores de idade no comércio local de Livramento (RS).

A cláusula, homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) no dissídio coletivo suscitado por um sindicato dos empregados, estabelecia que os trabalhadores menores de 18 anos, nos primeiros seis meses de serviço, teriam a remuneração mínima de R$ 465,00, enquanto os “empregados em geral”, menos os “office-boys”, ganhariam R$ 555,00.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso na SDC, aceitou os argumentos do Ministério Público de que o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal veda o pagamento diferenciado de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

“Dessa forma, mostra-se inviável a homologação de cláusula que discrimina os empregados menores, sem que haja nenhuma peculiaridade que justifique a diferenciação”, destacou a ministra em seu voto.

O entendimento da ministra está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 26 da própria SDC. Essa OJ determina que os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria. (Processo: RO - 209300-54.2009.5.04.0000).


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