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 EMPRESA RESPONDERÁ POR CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR COOPERATIVA

Fonte: TST - 12/06/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta a uma empresa de transporte coletivo de São Paulo quanto à responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos a um motorista da cooperativa de transportes coletivos. 

A empresa firmou convênio com a cooperativa para o desenvolvimento de pesquisa tecnológica de veículos movidos a gás natural, para o qual forneceu garagem e frota. De acordo com o ministro relator do recurso, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, está correta a decisão regional que solucionou o caso com a aplicação da jurisprudência do TST que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte do empregador (Súmula 331).

Analisando o teor do “Convênio de Cooperação sobre Aspectos Operacionais de Execução de Serviços de Transporte Coletivo por Ônibus – Modalidade Comum” firmado entre as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concluiu que, apesar de a empresa ser o agente regulador dos serviços de transporte público de São Paulo, entre os quais incluem-se os serviços prestados pela cooperativa, e não figurar como tomadora de serviços ou empreiteira, o fornecimento de garagem e frota caracteriza a ocorrência de terceirização, razão pela qual aplica-se ao caso a Súmula 331 do TST.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, embora a Corte regional tenha consignado que a empresa administra e fiscaliza o sistema de transporte público de São Paulo, também assegurou tratar-se de convênio firmado com a cooperativa para o desenvolvimento de pesquisa para a qual forneceu garagem e frota, ao passo que a cooperativa forneceu mão-de-obra.

“A prestação do serviço foi realizada por meio de convênio com cooperativa, objetivando pesquisa, finalidade que se afigura diferente de contrato de prestação de serviços de transportes, no qual a empresa atua como fiscalizadora do serviço descentralizado de transporte público do Município de São Paulo”, afirmou Vieira de Mello Filho.

Ao acompanhar o relator, o ministro Walmir Oliveira da Costa afirmou que está claro que houve terceirização, e não mera concessão de serviço público. (RR 696/2004-046-02-00.2).


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