Engenheiros da CEF têm direito a jornada de seis horas

Fonte: TST - 09/05/2007

Engenheiro empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) é considerado bancário, sendo-lhe assegurada a jornada de seis horas diárias. Esta foi a decisão tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acompanhar, por unanimidade, o voto do relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

A ação foi interposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão, em substituição a quatro engenheiros e um arquiteto admitidos pela Caixa por meio de concurso público. De acordo com a inicial, desde a data da admissão os empregados têm cumprido a jornada diária de oito horas, enquanto o horário dos demais bancários é de seis horas. Segundo o sindicato, os substituídos, apesar de contratados para exercerem a função de engenharia, são bancários e como tais têm direito a usufruir da mesma jornada que os demais empregados.

A argumentação do órgão sindical tomou por base o caput do artigo 224 da CLT, que determina que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo o total de 30 horas de trabalho por semana. A CEF, alegou o sindicato, jamais pagou horas extras aos engenheiros e possui em seus quadros servidores que exercem as mesmas funções, mas que cumprem a jornada de seis horas.

A Caixa, em contestação, afirmou que os engenheiros exercem cargo de confiança e desenvolvem atividades diferenciadas dos demais empregados, não se submetendo à jornada especial dos bancários, mas à jornada comum de oito horas diárias. Segundo a defesa, a função exercida por eles se enquadra na exceção do parágrafo segundo do artigo 224 da CLT, que diz que a jornada especial não se aplica aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.

A reclamação trabalhista foi considerada procedente, e a CEF foi condenada a reduzir o horário de trabalho dos empregados para seis horas e a pagar as duas horas extras diárias trabalhadas desde a data da admissão. A Caixa Econômica, insatisfeita, recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) manteve a decisão.

Segundo o acórdão do TRT/MA, para se configurar o cargo de confiança não é suficiente a mera denominação do cargo como tal, ou mesmo a percepção de gratificação, sendo exigido um maior grau de fidúcia em relação aos demais empregados da empresa, bem como a emissão de comandos sobre subordinados. “Os substituídos são engenheiros da CEF, atuando com responsabilidade técnica, sem atribuições de chefia, ainda que com salário inicial acima do previsto para os escriturários”, destacou o TRT.

A CEF recorreu ao TST. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao manter a decisão do TRT que confirmou o direito à jornada de seis horas, destacou em seu voto que o caput do artigo 224 da CLT assegura a jornada reduzida aos empregados em banco, não havendo qualquer restrição quanto às suas atribuições funcionais, se técnicas ou afetas diretamente à atividade bancária.


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