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A PROJEÇÃO DO AVISO PODE ISENTAR A EMPRESA DE INDENIZAR O EMPREGADO DEMITIDO 30 DIAS ANTES DA DATA BASE

Fonte: TST - 13/02/2017 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa líder mundial em eletrodomésticos, eletroportáteis e aparelhos de uso profissional de pagar a um operador de manufatura o adicional equivalente a um salário, previsto no artigo 9º da Lei 7.238/84, por ter sido demitido sem justa causa nos 30 dias anteriores à data base da categoria. 

Considerando a projeção de 30 dias do aviso prévio indenizado, a Turma concluiu que demissão se deu após a data base.

A data base da categoria é 1º de março. O autor alegou que foi demitido em 19/2/2010, mas a empresa anotou a dispensa na carteira de trabalho no dia 01/03/2010 para se eximir de pagar a indenização. Sua versão foi contestada pela Electrolux, segundo a qual o término do contrato se deu na data registrada na CTPS e no comunicado de dispensa assinado por ele.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou que a data de saída a constar na CTPS fosse 19/03/2010, projeção do aviso prévio indenizado, e deferiu a indenização por entender que a dispensa ocorreu em 19/02/2010, nos 30 dias antecedentes à data do reajuste salarial.

TST

A decisão foi revertida no TST. Segundo a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, a questão é verificar quando se deu o término do Contrato de Trabalho. E, quanto a isso, o artigo 487, parágrafo 1º, da CLT estabelece que o prazo do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais.

A relatora explicou que a indenização do artigo 9º da Lei 7.238/84 foi instituída com caráter compensatório para perda financeira sofrida pelo empregado com a dispensa próxima à data do reajuste. 

Observou, porém, que para o seu recebimento a data da demissão não pode corresponder à de concessão do aviso prévio ou da dispensa, mas à do termo final do respectivo prazo. E destacou que, segundo a Súmula 182, o tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei 6.708/79.

A decisão, unânime, já transitou em julgado. Processo: RR-1297-98.2011.5.09.0028.

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