Turma do TST valida flexibilização do adicional de periculosidade
Fonte: TST - 15/01/2007
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão
unânime, afirmou a validade de acordo coletivo firmado entre a Companhia Vale do
Rio Doce e o sindicato de trabalhadores em que foi negociado e estabelecido o
pagamento proporcional do adicional de periculosidade. O julgamento resultou em
concessão de recurso de revista à empresa e teve como base o voto do juiz
convocado José Pedro de Camargo (relator). O posicionamento adotado pelo órgão
do TST altera acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
(Espírito Santo).
Em seu exame sobre o tema, o TRT-ES concedeu a um ex-empregado da Vale o
pagamento das diferenças do adicional de periculosidade. O fundamento para a
decisão foi a suposta inviabilidade do acordo firmado entre a empregadora e a
entidade sindical, uma vez que o direito dos trabalhadores à parcela foi
considerado “indisponível”, ou seja, insuscetível de negociação.
“Com efeito, não pode o sindicato da categoria profissional flexibilizar onde a
legislação não autoriza, sobretudo na área de Segurança e Medicina do Trabalho”,
considerou o TRT. “Ao validar este tipo de negociação estar-se-ia incentivando o
descumprimento das normas de segurança, pois é sabido que o investimento em
segurança é muito maior do que os adicionais fixados em lei e, ainda assim, se
pretende diminuí-los, aumentando ainda mais a diferença e, em conseqüência, a
falta de ânimo da empresa de investir em segurança”, acrescentou.
O recurso de revista da Vale argumentou a violação do artigo 7º, inciso XXVI, da
Constituição Federal, que estimula o reconhecimento da validade das convenções e
acordos coletivos de trabalho. Após registrar a legitimidade do sindicato para
negociar os interesses da categoria (artigo 8º, inciso III, CF), o relator do
recurso reconheceu a validade do acordo firmado entre a empresa e o
representante de seus empregados.
“Com efeito, se o sindicato dos empregados houve por bem abrir mão do direito ao
adicional de periculosidade integral, como assegura a lei e a jurisprudência,
tal pactuação deve ser respeitada, nos limites em que foi firmada, salvo se
comprovada a existência de qualquer vício a macular o aludido acordo, o que, no
caso dos autos, não foi, sequer, cogitado”, disse o juiz José Pedro.
O relator também mencionou o fato de o texto constitucional em vigor autorizar
os sindicatos a negociar o salário do trabalhador. “Essa sistemática surgiu para
prestigiar a autonomia das partes na negociação, notoriamente engrandecida pelo
reconhecimento constitucional do conteúdo de convenções e acordos coletivos
(art. 7º, inciso XXVI)”.
“Não se deve perder de vista, ainda, que, ao mesmo tempo em que o constituinte
criou norma visando à preservação da saúde dos trabalhadores, também assegurou a
indigitada flexibilização, conferindo às entidades sindicais ampla possibilidade
de pactuarem alterações contratuais. E isso não pode ser desprezado pelo
intérprete”, concluiu José Pedro, ao afastar o fundamento adotado pelo TRT e,
dessa forma, restabelecer sentença (primeira instância), que havia sido
favorável à empresa.
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