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NEGADO A CONVERSÃO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA EM PACTO POR PRAZO INDETERMINADO

Fonte: TRT/Campinas/SP - 08/11/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso de um ex-empregado de uma empresa prestadora de serviços de construção civil.

O recorrente insistiu no sentido de que a Justiça do Trabalho declarasse a nulidade do contrato de experiência mantido com a reclamada e decretasse a pactuação por prazo indeterminado. O trabalhador alegou que "já na inicial havia pleiteado a descaracterização do contrato, por ausência de assinatura de termo de prorrogação". A sentença original é da 4ª Vara do Trabalho de Campinas.

O relator do acórdão da 2ª Câmara, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, ressaltou que "a assertiva do magistrado sentenciante deveu-se à ausência de impugnação ao documento no seu aspecto formal e não comporta reforma, uma vez que o recorrente sustentou a invalidade do contrato de experiência não por eventual vício de suas cláusulas, mas por inexistir o respectivo termo de prorrogação com o seu aceite".

O acórdão salientou que "não há como acolher o inconformismo", uma vez que, no caso, as partes celebraram contrato de experiência em que ficou expressamente pactuada a prestação de serviços por 45 dias, com cláusula em que se previa a possibilidade de "ser prorrogado por mais 45 dias com início em 11 de junho de 2010 e término em 25 de julho de 2010".

No entendimento da Câmara, "não foi estabelecida condição para que a prorrogação se efetivasse – a exemplo da necessidade de manifestação escrita do empregado – o que autorizava que ela ocorresse automaticamente ao término dos 45 dias iniciais". A decisão colegiada observou ainda que "a falta de assinatura de termo de prorrogação não acarreta a nulidade do contrato de experiência, inclusive porque observado o prazo de 90 dias previsto no parágrafo único do artigo 445 da CLT".

Em conclusão, o acórdão rejeitou o pedido do trabalhador, julgando que "não há como reconhecer a pactuação por prazo indeterminado e acolher as verbas rescisórias decorrentes da injusta dispensa".(Processo 0001546-06.2011.5.15.0053).

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