Porteiro de condomínio não é empregado doméstico
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 13/11/2006
Para que se caracterize o trabalho doméstico, é preciso que a
atividade exercida não tenha fins lucrativos e que os serviços prestados à
pessoa, ou à família, se dê no âmbito residencial destas. Com este entendimento,
baseado nos termos do artigo 1º da Lei 5.859/72, a 5ª Turma do TRT/MG, acatando
voto do juiz relator, José Murilo de Morais, deu provimento a recurso de
ex-empregado que pediu o reconhecimento de sua função como porteiro e não como
empregado doméstico, como constava em sua CTPS.
A reclamada, ex-proprietária do terreno onde foi construído um condomínio,
contratou o reclamante como caseiro do imóvel rural, com a função de tomar conta
do empreendimento e dar assistência aos possíveis compradores. O reclamante
anotava as chegadas e saídas dos visitantes para que o dono do imóvel pudesse
procurá-los posteriormente e realizar a venda. Ele também atendia possíveis
compradores e ligava para o dono avisando de suas chegadas.
Assim, baseado nos termos do artigo 1º da Lei 5.859/72, e do artigo 3º do
Decreto 71.885/73, que a regulamentou, o juiz relator constatou pelos
depoimentos que não houve prestação de serviços para uma pessoa ou família no
âmbito de suas residências, mas sim trabalhou dentro de uma guarita na portaria
de um condomínio, para uma coletividade de proprietários de chácaras.
A Turma decidiu pelo reconhecimento do contrato do recorrente como sendo regido
pela CLT, na função de porteiro, condenando os recorridos (o reclamado e outros
condôminos) a pagarem o FGTS (8% + 40%), por todo o período contratual. O
reclamado deverá anotar a nova função do reclamante na carteira de trabalho e a
fornecer as guias para que o reclamante possa receber o seguro desemprego, sob
pena de indenização substitutiva.( RO nº 00370-2006-080-03-00-2)
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