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PORTUÁRIOS AVULSOS NÃO CONSEGUEM ADICIONAL DE RISCO

Fonte: TST - 08/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O órgão responsável do serviço portuário avulso do Porto de Paranaguá e Antonina e uma empresa de transportes e armazéns gerais conseguiram reverter no Tribunal Superior do Trabalho decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que concedeu o adicional de risco a um grupo de portuários avulsos.

A Quarta Turma do TST considerou correto o pedido, reformou a decisão e esclareceu que somente mediante negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores avulsos e dos operadores portuários seria possível deferir o referido adicional.

A ação começou em 2003, quando os trabalhadores ajuizaram reclamação trabalhista  pedindo, entre outros, o adicional de risco percebido pelos portuários com vínculo empregatício, alegando que trabalhavam em idêntico ambiente de risco, perigoso e insalubre. O Tribunal Regional concedeu o adicional por reconhecer a igualdade entre os trabalhadores.

No recurso julgado pelo TST, o relator, ministro Barros Levenhagen, afirmou que a igualdade de direitos prevista no texto constitucional entre trabalhadores com vínculo e avulsos (artigo 7º, inciso XXXIX) “qualifica-se como igualdade ficta, por conta da manifesta distinção da relação jurídica de ambos com o tomador do serviço, na medida em que, no caso do trabalhador avulso, há mera relação de trabalho, ao passo que, no caso do empregado propriamente dito, vínculo de trabalho subordinado”.

O relator explicou que o adicional de risco foi instituído pela Lei nº 4.860/65 e, de acordo com o seu artigo 19, é aplicado somente “ao regime de trabalho nos portos organizados, alcançando especificamente os servidores ou empregados pertencentes às administrações dos portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração”.

O artigo 29 da Lei nº 8.630/93, que trata do regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, estabelece que “a remuneração, a definição das funções, a composição dos termos e as demais condições de trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários”.

Com base nesses dispositivos legais, o relator concluiu que a norma do artigo 29 da Lei nº 8.630, por ser disposição especial, não se choca com o princípio constitucional da igualdade ficta, “estando, ao contrário em consonância com o princípio maior da igualdade do artigo 5º, caput, da Constituição, pois trata desigualmente os desiguais, na medida da respectiva desigualdade, extraída da diversidade de relação jurídica subjacente à relação de trabalho avulso e à relação de trabalho subordinado”.

O ministro Levenhagen transcreveu precedentes do TST e lembrou o ensinamento de Rui Barbosa a respeito de que “tratar como desiguais a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”. ( RR-1874-2003-322-09-00.8).


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