TST nega pedido inespecífico de ex-empregada de indústria
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
14/09/2006
“Não há como se deferir o que não foi pedido”. Sob esse
entendimento, previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC),
a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou recurso de
trabalhadora que pedia reintegração ao emprego sem fazer referência que esta
poderia ocorrer em local diverso de onde trabalhava.
No TST, a trabalhadora requereu a nulidade da decisão regional que não concedeu
a sua readmissão em outra unidade da empresa. Mas o relator do processo no TST,
ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que “a reintegração da Autora em
outra unidade da Reclamada configurava julgamento extra petita, já que não foi
requerido na petição inicial, tampouco na manifestação posterior ao laudo
pericial”.
A ex-empregada foi contratada como aprendiz de embalagens da empresa Van Leer
Embalagens Industriais, em São Bernardo do Campo. Após dois anos como
“embaladora”, passou a ocupar o cargo de operadora de máquina. Afirmou que
desenvolveu LER (lesão por esforços repetitivos), além de ter sofrido um
acidente enquanto operava uma prensa, o que a impossibilitou de continuar a
manusear a máquina. Licenciada durante três anos, voltou a trabalhar no setor de
embalagens até ser demitida. Alega que não poderia ter sido dispensada, pois a
convenção coletiva existente garantia-lhe estabilidade em razão do acidente
sofrido.
A trabalhadora pediu sua reintegração na empresa numa função compatível com o
seu estado de saúde. Pleiteou também as verbas rescisórias relativas à demissão,
bem como o salário do período em que esteve dispensada, porém, laudo pericial
informou que a empresa fora extinta. A Junta de Conciliação e Julgamento de São
Bernardo do Campo (atual Vara do Trabalho), afirmou que “tendo havido a
desativação do local do trabalho de empregado, não subsiste a pretendida
garantia de emprego” e concedeu-lhe as verbas trabalhistas atualizadas relativas
à dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) manteve a
sentença e não autorizou a reintegração.
Segundo o ministro Carlos Alberto, “os fundamentos lançados pelo Regional foram
no sentido de que o fechamento da empresa foi noticiado” e a trabalhadora não
formulou o pedido da sua reintegração à outra unidade da Van Leer. A decisão do
TST esclareceu que, mesmo tendo ela inicialmente requerido a reintegração ao
emprego, não houve manifestação depois de confirmado por perícia que a empresa
havia fechado. “Está claro que a Reclamante teve oportunidade para se manifestar
quanto ao fechamento da empresa, noticiado pelo laudo pericial, no momento
oportuno, contudo, nada requereu”.
Segundo a decisão da SDI – 1, que consagrou tese da Quarta Turma, “o Regional,
ao negar o pedido de reintegração em unidade diversa da empresa, observou os
limites da lide, nos moldes do artigo 128 e 460 do CPC”. A decisão ressaltou
ainda que, nos termos da doutrina processualista dominante, o pedido tem que ser
certo e determinado, não se admitindo, em regra, o pedido implícito nem se
permitindo a sua interpretação extensiva.
Segundo o ministro Carlos Alberto, “ao tomar conhecimento, por meio do laudo
pericial, de que o estabelecimento no qual trabalhava foi extinto, tinha que ter
solicitado a reintegração em unidade diversa da que trabalhava. Não há como se
deferir o que não foi pedido, sob pena de se extrapolar os limites da lide”,
finalizou. (E-RR-728770/2001.6)
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