TST nega pedido inespecífico de ex-empregada de indústria

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

14/09/2006

“Não há como se deferir o que não foi pedido”. Sob esse entendimento, previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC), a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou recurso de trabalhadora que pedia reintegração ao emprego sem fazer referência que esta poderia ocorrer em local diverso de onde trabalhava.

No TST, a trabalhadora requereu a nulidade da decisão regional que não concedeu a sua readmissão em outra unidade da empresa. Mas o relator do processo no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que “a reintegração da Autora em outra unidade da Reclamada configurava julgamento extra petita, já que não foi requerido na petição inicial, tampouco na manifestação posterior ao laudo pericial”.

A ex-empregada foi contratada como aprendiz de embalagens da empresa Van Leer Embalagens Industriais, em São Bernardo do Campo. Após dois anos como “embaladora”, passou a ocupar o cargo de operadora de máquina. Afirmou que desenvolveu LER (lesão por esforços repetitivos), além de ter sofrido um acidente enquanto operava uma prensa, o que a impossibilitou de continuar a manusear a máquina. Licenciada durante três anos, voltou a trabalhar no setor de embalagens até ser demitida. Alega que não poderia ter sido dispensada, pois a convenção coletiva existente garantia-lhe estabilidade em razão do acidente sofrido.

A trabalhadora pediu sua reintegração na empresa numa função compatível com o seu estado de saúde. Pleiteou também as verbas rescisórias relativas à demissão, bem como o salário do período em que esteve dispensada, porém, laudo pericial informou que a empresa fora extinta. A Junta de Conciliação e Julgamento de São Bernardo do Campo (atual Vara do Trabalho), afirmou que “tendo havido a desativação do local do trabalho de empregado, não subsiste a pretendida garantia de emprego” e concedeu-lhe as verbas trabalhistas atualizadas relativas à dispensa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) manteve a sentença e não autorizou a reintegração.

Segundo o ministro Carlos Alberto, “os fundamentos lançados pelo Regional foram no sentido de que o fechamento da empresa foi noticiado” e a trabalhadora não formulou o pedido da sua reintegração à outra unidade da Van Leer. A decisão do TST esclareceu que, mesmo tendo ela inicialmente requerido a reintegração ao emprego, não houve manifestação depois de confirmado por perícia que a empresa havia fechado. “Está claro que a Reclamante teve oportunidade para se manifestar quanto ao fechamento da empresa, noticiado pelo laudo pericial, no momento oportuno, contudo, nada requereu”.

Segundo a decisão da SDI – 1, que consagrou tese da Quarta Turma, “o Regional, ao negar o pedido de reintegração em unidade diversa da empresa, observou os limites da lide, nos moldes do artigo 128 e 460 do CPC”. A decisão ressaltou ainda que, nos termos da doutrina processualista dominante, o pedido tem que ser certo e determinado, não se admitindo, em regra, o pedido implícito nem se permitindo a sua interpretação extensiva.

Segundo o ministro Carlos Alberto, “ao tomar conhecimento, por meio do laudo pericial, de que o estabelecimento no qual trabalhava foi extinto, tinha que ter solicitado a reintegração em unidade diversa da que trabalhava. Não há como se deferir o que não foi pedido, sob pena de se extrapolar os limites da lide”, finalizou. (E-RR-728770/2001.6)


Guia Trabalhista | CLTRotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPPAuditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos TrabalhistasPlanejamento de CarreiraTerceirização | RPSModelos de Contratos | Gestão de RHRecrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Boletim | TemáticasEventos | PublicaçõesRevenda e Lucre | Condomínios | Livraria | ContabilidadeTributação | Normas Legais