Regime 12X36 não exclui remuneração dobrada de feriados trabalhados
12/07/2006 09:07
O serviço prestado em feriados, ainda que pelo sistema
denominado 12X36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso), deve ser
remunerado em dobro, conforme determina o artigo 9o da Lei 605/49. Assim se
pronunciou a 1a Turma de Juízes do TRT, ao negar provimento ao recurso da
empresa reclamada, que desejava ver afastada a condenação ao pagamento de
domingos e feriados, de forma dobrada, imposta em primeiro grau.
O acórdão (decisão de 2a Instância) esclarece que, nesse tipo de jornada de
trabalho, deve ocorrer a compensação automática dos domingos trabalhados, pois a
folga correspondente é naturalmente gozada em outro dia da semana, quando o
empregado não está em serviço (já que a cada dia trabalhado terá 36 horas de
descanso).
No caso, porém, a compensação não ocorria, pois ficou demonstrado que o
reclamante trabalhava todos os dias, folgando apenas dois domingos por mês.
Sendo assim, tanto os domingos quanto os feriados trabalhados devem ser pagos em
dobro, conforme determina a Súmula nº 146, do TST.
Fonte: TRT 3º Região
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