Notícias do
Tribunal Superior do Trabalho
Empregado doméstico não tem direito a horas extras
13/06/2006
Decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região)
que não concedeu a uma empregada doméstica o direito de receber horas extras.
Segundo o relator do processo, ministro Alberto Bresciani, o parágrafo único do
artigo 7º da Constituição Federal garante aos empregados domésticos nove dos 34
direitos aos trabalhadores enumerados no dispositivo. Mas não estão entre eles
os incisos XIII e XVI, que tratam sobre jornada de trabalho limitada e horas
extras. A empregada não teve reconhecido também o direito à indenização por dano
moral.
A doméstica alegou na ação que foi despedida de forma brusca quando o empregador
descobriu sua gravidez, tendo gritado com ela no ato da despedida. A empregada
pediu indenização por dano moral e pagamento de aviso prévio, abono natalino,
férias vencidas e proporcionais, além de horas extras. A Vara do Trabalho
concedeu parte das verbas trabalhistas, mas negou o pedido de horas extras, com
base na Constituição, e de indenização por dano moral, por falta de provas. O
TRT/ES manteve a sentença e negou seguimento ao recurso de revista da doméstica.
São direitos do trabalhador doméstico, o salário mínimo, sem redução ao longo do
contrato, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias anuais
remuneradas, licença-maternidade ou paternidade, aviso prévio, aposentadoria e a
sua integração à previdência social. O entendimento do TST é pacífico no sentido
de cumprir o disposto na Constituição.
Segundo o ministro Alberto Bresciani, “a despeito das condições atípicas em que
se dá o seu ofício, com a natural dificuldade de controle e de atendimento aos
direitos normalmente assegurados aos trabalhadores urbanos, não há dúvidas de
que a legislação é tímida em relação aos empregados domésticos, renegando-lhes
garantias necessárias à preservação de sua dignidade profissional”.
O relator esclareceu que não há como utilizar o princípio da isonomia, igualando
os trabalhadores domésticos aos urbanos, pela diversidade citada na
Constituição. “Os trabalhadores domésticos não foram contemplados com as normas
sobre jornada, sendo-lhes indevidos o adicional noturno, horas extras e as
pausas intrajornadas”, concluiu. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo da doméstica. Com isso, está mantida a decisão regional. (AI RR
810/2001-002-17-00.5)
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