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TRABALHADOR QUE EXERCEU DE FORMA DESCONTÍNUA CARGO DE CONFIANÇA NÃO FAZ JUS A GRATIFICAÇÃO

Fonte: TST - 08/04/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento de um trabalhador que buscava a incorporação de gratificações recebidas de forma descontínua durante 14 anos.

Com isso, mantém-se, na prática, as decisões anteriores - da Vara do Trabalho e do Tribunal Regional da 5ª Região (BA) - que haviam negado o pedido.

Trata-se de ação movida por um ex-empregado de uma companhia. Ele havia ocupado diversas funções de confiança na empresa entre 1978 a 2003, totalizando o período de 14 anos e 10 meses de trabalho. Durante esse tempo, recebeu gratificação em períodos descontínuos. Contudo, a empresa acabou retirando definitivamente sua gratificação, reduzindo, assim, seus proventos.

Diante disso, ele ingressou com ação trabalhista requerendo a incorporação da gratificação, sob o argumento de desrespeito ao princípio da estabilidade financeira, disposta no item I da Súmula n° 372, que estabelece que o empregador, se reverter ao cargo efetivo o empregado que exercia função de confiança, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

O juiz de primeiro grau negou o pedido do empregado, que recorreu ao Tribunal Regional da 5ª Região (BA). Contudo, o TRT confirmou a sentença e também rejeitou os argumentos do trabalhador. Para o Regional, a súmula deve ser interpretada restritivamente, tendo como requisitos indispensáveis para a manutenção da gratificação:

a) o exercício do mesmo cargo; e

b) em período ininterrupto de dez anos.

Contra esse entendimento, o ex-empregado interpôs recurso de revista ao TST, alegando a falta dessas exigências no texto da Súmula 372. Entretanto, o Regional negou seguimento ao recurso. Para destrancá-lo, o autor ingressou com agravo de instrumento, argumentando também afronta ao artigo 468 da CLT.

O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a atual jurisprudência (item I da Súmula 372) silenciou-se a respeito da exigência de continuidade no recebimento da gratificação, ficando a critério do julgador, na análise do caso concreto, aferir a existência ou não de afetação da estabilidade financeira do empregado.

Assim, o ministro conclui que, diante da existência de vários e longos períodos de descontinuidade da percepção da gratificação, fica afastada a possibilidade de prejuízo à estabilidade financeira, não havendo, portanto, de se falar em incorporação da gratificação e tampouco lesão ao artigo da CLT.

Com esses fundamentos, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador. (AIRR-18640-05.2005.05.0651).


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