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TRABALHADOR QUE NÃO VOLTOU AO TRABALHO APÓS REINTEGRAÇÃO SER DEFERIDA É CONDENADO POR MÁ-FÉ

Fonte: TRT/Campinas/SP - 06/03/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 4ª Câmara do TRT da 15ª condenou um eletricista de uma microempresa do ramo de reparos automotivos ao pagamento de uma multa no valor de R$ 1.783,12, equivalente a 1% do valor atribuído à causa, por litigância de má-fé.

O relator da decisão colegiada, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, entendeu como má-fé a tentativa do trabalhador de “se valer da autorização da Súmula 396 do TST para conseguir a indenização estabilitária, a despeito da reintegração correlativa em favor dele já deferida”.

O trabalhador tinha sido contratado em 12 de abril de 2010 pela empresa, para a função de eletricista de autos. Pouco mais de um mês depois, em 25 de maio de 2010, sofreu um acidente de trabalho e foi dispensado sem motivo por iniciativa da empresa em 16 de julho de 2010.

A 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba julgou os pedidos do eletricista parcialmente procedentes. Ele pediu “expressamente a reintegração no emprego com parcelas vencidas e vincendas” e, na impossibilidade disso, “a indenização substitutiva”. Mesmo assim, o trabalhador recorreu da sentença, “insurgindo-se contra o deferimento do seu pedido de reintegração” e “requerendo a indenização do período estabilitário”.

O pedido foi acompanhado da condição de ser reintegrado “nas mesmas condições de hora, local e remuneração em que os serviços vinham sendo exercidos, mas respeitando-se a atual redução na capacidade laboral do reclamante por força da doença ocupacional, com o percebimento de salários vencidos e vincendos e demais vantagens desde a sua demissão até a sua efetiva reintegração”.

A reintegração foi deferida em sentença, independentemente do trânsito em julgado, pelo fato de a empregadora ter concordado com o pedido de reintegração. O mandado de reintegração foi cumprido dentro do prazo de estabilidade. O trabalhador, porém, não retornou ao trabalho.

Consta dos autos que o trabalhador permaneceu afastado pelo INSS, recebendo auxílio-acidente até o dia 26 de agosto de 2010, e o benefício ainda foi estendido até 30 de setembro do mesmo ano, o que, segundo os termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991, explicou o relator, confere estabilidade até o dia 30 de setembro de 2011.

A Câmara entendeu que, uma vez cumprido o mandado de reintegração, o trabalhador “não pode recorrer requerendo a reforma do julgado que deferiu a reintegração nos moldes do seu próprio pedido”, até porque, “a reintegração foi deferida e aceita pela empresa”. O acórdão dispôs, assim, que “se o laborista se recusa a trabalhar, não pode se valer da própria torpeza e pleitear uma indenização substitutiva”. E concluiu que, se o eletricista não comparece para trabalhar, “isso configura ausência injustificada, podendo a empresa descontar estes dias”.

Mas afirmou que “não é justo nem jurídico que o trabalhador que, por sua iniciativa deixe de laborar, seja beneficiado com a respectiva indenização”, o que configuraria “abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil”. (Processo 0001505-21.2010.5.15.0135)


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