Estabilidade de membro de CIPA termina com extinção da empresa

Fonte: TST - 08/02/2007

A estabilidade de empregado membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não subsiste no caso de extinção da empresa. O entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é o de que a estabilidade é garantia pertinente à atividade realizada no estabelecimento, e com base nele, a Quinta Turma do TST não conheceu (rejeitou) recurso que visava à reintegração ou ao pagamento de indenização a um trabalhador nesta situação. O recurso teve como relator o juiz convocado José Pedro de Camargo.

O pedido de reintegração ou de indenização feito pelo trabalhador contra a empresa MR Componentes Eletrônicos Ltda., sucessora da Molinox Ringscarbon Componentes Eletrônicos Ltda., de Guarulhos (SP), foi indeferido tanto pela Vara do Trabalho quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). O TRT, ao julgar improcedente o pedido, ressaltou que “não existe garantia de emprego sem que exista também a própria empresa”.

Segundo a decisão, “o direito assegurado ao membro da CIPA visa à segurança de todos os empregados da empresa.” Desta forma, não se poderia exigir a manutenção do contrato para o empregador que, sendo pessoa física, venha a falecer ou, sendo pessoa jurídica, encerre suas atividades, como no caso em questão.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu no direito à estabilidade no emprego, pedindo o recebimento de indenização correspondente ao período no qual teria estabilidade (um ano após o término do mandato). Alegou que “o fechamento da empresa é risco pertinente à atividade econômica”.

O relator do recurso, porém, destacou que o tema já se encontra pacificado na jurisprudência do TST desde 2005, com a edição da Súmula nº 339, segundo a qual “a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização”.

O juiz convocado José Pedro Camargo julgou prejudicada, assim, a alegação de ofensa ao artigo 10, II, “a” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e ao artigo 165, § 2º, da CLT trazida pelo empregado demitido.


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