Estabilidade de membro de CIPA termina com extinção da empresa
Fonte: TST - 08/02/2007
A estabilidade de empregado membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
(CIPA) não subsiste no caso de extinção da empresa. O entendimento da
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é o de que a estabilidade é
garantia pertinente à atividade realizada no estabelecimento, e com base nele, a
Quinta Turma do TST não conheceu (rejeitou) recurso que visava à reintegração ou
ao pagamento de indenização a um trabalhador nesta situação. O recurso teve como
relator o juiz convocado José Pedro de Camargo.
O pedido de reintegração ou de indenização feito pelo trabalhador contra a
empresa MR Componentes Eletrônicos Ltda., sucessora da Molinox Ringscarbon
Componentes Eletrônicos Ltda., de Guarulhos (SP), foi indeferido tanto pela Vara
do Trabalho quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
O TRT, ao julgar improcedente o pedido, ressaltou que “não existe garantia de
emprego sem que exista também a própria empresa”.
Segundo a decisão, “o direito assegurado ao membro da CIPA visa à segurança de
todos os empregados da empresa.” Desta forma, não se poderia exigir a manutenção
do contrato para o empregador que, sendo pessoa física, venha a falecer ou,
sendo pessoa jurídica, encerre suas atividades, como no caso em questão.
Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu no direito à estabilidade no emprego,
pedindo o recebimento de indenização correspondente ao período no qual teria
estabilidade (um ano após o término do mandato). Alegou que “o fechamento da
empresa é risco pertinente à atividade econômica”.
O relator do recurso, porém, destacou que o tema já se encontra pacificado na
jurisprudência do TST desde 2005, com a edição da Súmula nº 339, segundo a qual
“a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas
garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser
quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a
despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização”.
O juiz convocado José Pedro Camargo julgou prejudicada, assim, a alegação de
ofensa ao artigo 10, II, “a” do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, ao artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e ao artigo 165, § 2º,
da CLT trazida pelo empregado demitido.
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