Vantagens mantidas durante afastamento por doença não podem ser suprimidas
Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 13/10/2006
Embora a regra geral seja a suspensão tanto do salário quanto
das demais vantagens oferecidas pela empresa (como plano de saúde) durante o
período em que o empregado esteja em gozo de auxílio-doença previdenciário, se a
empresa espontaneamente continua oferecendo essas benesses no período de
suspensão contratual, a retirada posterior dessas vantagens é ilícita, pois fere
o princípio segundo o qual as condições mais benéficas aderem ao contrato de
trabalho do empregado.
A decisão é da 2ª Turma de Juízes do TRT, com base no voto do juiz Sebastião
Geraldo de Oliveira, para quem “esse princípio expressa uma faceta do princípio
protetor, informativo do Direito do Trabalho, e se dirige à preservação de
situações pessoais mais vantajosas para o empregado, propiciadas habitualmente
pelo empregador, as quais acabam por se incorporar ao contrato de trabalho, não
podendo ser suprimidas se isso implicar prejuízo para o trabalhador”.
No caso, depois do afastamento do reclamante por doença, ele continuou
usufruindo, por mais de dois anos, do plano de saúde e do seguro de vida
oferecidos pela empresa, bem como recebendo de sua empregadora uma cesta básica
mensal. Como a licença médica do reclamante irá se estender até agosto de 2007,
a empresa resolveu suspender esses benefícios, ao argumento de que eram
concedidos por mera liberalidade e que, portanto, sua supressão não poderia ser
enquadrada como alteração lesiva ao contrato de trabalho, que se encontra
suspenso.
Esse argumento, como visto, foi rechaçado pela Turma ao fundamento de que essas
condições mais benéficas oferecidas habitualmente pelo empregador aderem ao
contrato de trabalho e assumem o caráter de direito adquirido, só podendo ser
retiradas se substituídas por outras ainda mais favoráveis. A decisão registra
ainda que o cancelamento das vantagens num momento em que o empregado
encontra-se em uma situação de dificuldade física e financeira, “contrapõe-se ao
conteúdo ético que se espera das partes no cumprimento do contrato, ou seja, boa
fé e probidade na execução e conclusão do pactuado”. ( RO nº
00037-2006-086-03-00-1 )
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