Vantagens mantidas durante afastamento por doença não podem ser suprimidas

Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 13/10/2006

Embora a regra geral seja a suspensão tanto do salário quanto das demais vantagens oferecidas pela empresa (como plano de saúde) durante o período em que o empregado esteja em gozo de auxílio-doença previdenciário, se a empresa espontaneamente continua oferecendo essas benesses no período de suspensão contratual, a retirada posterior dessas vantagens é ilícita, pois fere o princípio segundo o qual as condições mais benéficas aderem ao contrato de trabalho do empregado.

A decisão é da 2ª Turma de Juízes do TRT, com base no voto do juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, para quem “esse princípio expressa uma faceta do princípio protetor, informativo do Direito do Trabalho, e se dirige à preservação de situações pessoais mais vantajosas para o empregado, propiciadas habitualmente pelo empregador, as quais acabam por se incorporar ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimidas se isso implicar prejuízo para o trabalhador”.

No caso, depois do afastamento do reclamante por doença, ele continuou usufruindo, por mais de dois anos, do plano de saúde e do seguro de vida oferecidos pela empresa, bem como recebendo de sua empregadora uma cesta básica mensal. Como a licença médica do reclamante irá se estender até agosto de 2007, a empresa resolveu suspender esses benefícios, ao argumento de que eram concedidos por mera liberalidade e que, portanto, sua supressão não poderia ser enquadrada como alteração lesiva ao contrato de trabalho, que se encontra suspenso.

Esse argumento, como visto, foi rechaçado pela Turma ao fundamento de que essas condições mais benéficas oferecidas habitualmente pelo empregador aderem ao contrato de trabalho e assumem o caráter de direito adquirido, só podendo ser retiradas se substituídas por outras ainda mais favoráveis. A decisão registra ainda que o cancelamento das vantagens num momento em que o empregado encontra-se em uma situação de dificuldade física e financeira, “contrapõe-se ao conteúdo ético que se espera das partes no cumprimento do contrato, ou seja, boa fé e probidade na execução e conclusão do pactuado”. ( RO nº 00037-2006-086-03-00-1 )


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