Bancos não podem cobrar tarifas em conta de pagamento de salários

Da Redação Guia Trabalhista

A Resolução 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários, mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos.

Na prestação desses serviços :

I - É vedada a abertura das contas de registro tendo como titulares pessoas jurídicas;

II - É vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas na resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

III - A instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

A Resolução citada determina ainda, em seu artigo 4º, as cláusulas que devem conter o instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a entidade contratante para a prestação de serviços de pagamento de salários e proventos.


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