Bancos não
podem cobrar tarifas em conta de pagamento de salários
Da Redação Guia Trabalhista
A
Resolução 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional,
determinou que, a partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras,
na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos,
vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos
respectivos créditos em nome dos beneficiários, mediante utilização de contas
não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de
recursos.
Na prestação desses serviços :
I - É vedada a abertura das contas de registro tendo como titulares pessoas
jurídicas;
II - É vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a
qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos
serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas na resolução, a
legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas
aplicáveis;
III - A instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de
transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de
depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas em
outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central.
A Resolução citada determina ainda, em seu artigo 4º, as cláusulas que devem
conter o instrumento contratual firmado entre a instituição financeira e a
entidade contratante para a prestação de serviços de pagamento de salários e
proventos.
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