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  AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃOS DO MTE NÃO IMPEDE A COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO

Fonte: CJF - 03/04/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento, por unanimidade, ao pedido do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS) de não reconhecer a condição de desempregado nos casos em que o segurado não tiver anotações na carteira de trabalho e previdência social (CTPS). A decisão foi proferida na data do dia 27/03/2009.

A autarquia previdenciária contestou o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná, que decidiu em favor de um desempregado que teve a concessão de auxílio-doença negado pelo INSS porque não possuía anotações na CTPS registradas no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), comprovando sua situação funcional. O Instituto alegou que o acórdão contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a prova do desemprego mediante o registro no MTE.

De acordo com o voto do relator do processo, juiz federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, a Turma Nacional já teve a oportunidade de examinar a matéria e aplicou o entendimento da súmula nº 27, na qual “a ausência de registro em órgãos do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. Processo nº 2007.70.60.00.0136-0 e  nº 2007.70.95.01.6092-9.


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