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DIRIGENTE SINDICAL NÃO FAZ JUS A ESTABILIDADE PROVISÓRIA E DANO MORAL 

Fonte: TRT/RO - 08/02/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, em decisão proferida pelo juiz do trabalho titular Lafite Mariano, negou o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória e indenização por danos morais pedido por um vigilante. A ação foi movida contra uma empresa de serviços especiais de vigilância e segurança.

Na petição inicial o trabalhador alega que foi contratado em 02/03/2004 para exercer a função de vigilante e foi demitido injustamente em 10/09/2012, sendo que no dia 24/09/2012, mas que a demissão não poderia ocorrer por ter sido eleito dirigente sindical. Afirma que a demissão viola a estabilidade provisória decorrente do exercício do cargo de diretor sindical e deveria ser invalidada com sua reintegração no emprego e pagamento dos salários vencidos e a vencer.

Alega ainda que a conduta do empregador lhe causou profundo constrangimento, inclusive sendo ofendido moralmente quando se recusou a receber suas verbas rescisórias, o que deveria ser reparado com indenização no valor de R$ 10.984,60, correspondente a dez vezes o valor do último salário.

A empresa, em sua defesa, afirma que o trabalhador realmente foi eleito dirigente do sindicato e postulou sua liberação para exercício da atividade sindical, o que foi recusado pelo alto custo para a empresa, que já libera outro empregado para o sindicato e, como não houve consenso, a alternativa foi a demissão do reclamante, que não é portador de estabilidade sindical, pois a CLT estabelece que só sete dirigentes sindicais têm direito à estabilidade e ele é o décimo dirigente na hierarquia, conforme consta da ata de posse e no estatuto do sindicato.

Afirma ainda que o vigilante não faz jus a reintegração no emprego, pois não é portador de estabilidade e também não sofreu qualquer tipo de constrangimento ou humilhação quando da rescisão contratual, sendo indevido o pedido de reparação de danos.

Na decisão judicial, o juiz afirma que não há como negar que o cargo para o qual o reclamante foi eleito é o décimo na hierarquia da direção do sindicato. Na forma do que preceitua o artigo 522 da CLT, "a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros e de um conselho fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses órgãos pela assembleia geral" e somente a estes é reconhecida a garantia de emprego a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato, se eleito.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, a decisão declara que a tese do reclamante no sentido de que sua demissão lhe causou profundo constrangimento e humilhação não pode ser acatada pelo juízo, pois a comunicação de demissão foi consequência da não aceitação do indeferimento de seu pedido para ficar à disposição do sindicato, com ônus para a reclamada.

"Ora, o próprio reclamante reconhece na petição inicial sua insistência para que fosse liberado para ficar à disposição do sindicato, mesmo já sabendo da recusa da reclamada, que se justificou com a impossibilidade de assumir tamanho ônus financeiro e, como forma de exercer pressão e intimidação sobre a reclamada, o reclamante procurou pessoalmente a direção da empresa, acompanhado por outros dois dirigentes do sindicato, no que não lograram êxito, razão pela qual, como represália e com ajuda dos colegas dirigentes do sindicato, o reclamante alega ter sido ofendido pela representante da empresa para justificar o pedido de indenização por danos morais", fundamenta o juiz.

Para a Justiça, a forma como o reclamante compareceu à empresa, acompanhado por dois dirigentes do sindicato, é suficiente para demonstrar sua conduta de enfrentamento da decisão patronal, em evidente confronto entre sindicato e empresa, como fator indicativo da existência de animosidade e de represália, fatores que naturalmente os dirigentes do sindicato que acompanhavam o reclamante a distorcer a verdade em juízo, mesmo na condição de testemunhas, para fortalecimento da própria entidade sindical.

A ação foi julgada improcedente e, mesmo condenado ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.825,53, o vigilante foi isentando por lhe ter sido deferido os benefícios da gratuidade da justiça. (Processo: 00975-87.2012.5.14.0001).  

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