Trabalhador temporário não tem estabilidade no emprego
Fonte: TST - 12/12/2006
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho reafirmou tese de que operário contratado para
trabalho temporário não tem direito à estabilidade no emprego. A decisão da SDI
baseou-se em acordo coletivo firmado entre as partes, o qual não previa a
reintegração de trabalhadores temporários ao quadro permanente da empresa.
O relator do processo no TST, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, afirmou que
“o Regional considerou o exposto na cláusula 2ª do Acordo Coletivo para concluir
que o Autor não fazia jus à reintegração nos quadros da empresa, por se tratar
de empregado temporário”.
O empregado foi contratado por empresa prestadora de serviços da obra da
Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A (Gerasul). Na justiça trabalhista, pediu
o reconhecimento de estabilidade com a empresa tomadora de serviços, a Gerasul.
O trabalhador alegou que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), ao analisar
cláusula do acordo que tratava da estabilidade dos empregados.
A SDI-1 sustentou a decisão do TRT/RS de que o acordo somente previa a
reintegração de funcionários do quadro permanente da empresa, não estendendo o
direito ao empregado temporário. “Evidentemente que a cláusula em referência,
que condicionava a dispensa à hipótese de justa causa, só poderia ter em vista o
pessoal permanente da empresa”, concluiu o ministro Carlos Alberto.
O contrato de trabalho do empregado era temporário, ainda mais por ele ter sido
contratado por empresa interposta. No caso em questão, quando a obra é
paralisada ou concluída, não há mais necessidade dos serviços do empregado
contratado por tempo determinado. Segundo o ministro, “o entendimento contrário
aos interesses da parte não implica em negativa de prestação jurisdicional,
tampouco leva à nulidade da decisão”. (E-RR-469483/1998.4)
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