Troca de
fraldas não caracteriza atividade insalubre
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
12/09/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, em
decisão unânime, recurso de revista à monitora de uma creche municipal no
interior gaúcho que reivindicava o pagamento do adicional de insalubridade.
Conforme voto do ministro Lelio Bentes Corrêa (relator), as funções
desempenhadas não poderiam ser classificadas como insalubres. “As atividades
desenvolvidas por monitora de creche municipal, ainda que incluída a troca de
fraldas das crianças, não podem ser consideradas insalubres, muito menos
equivalentes àquelas realizadas por trabalhadores em estabelecimentos de saúde,
que mantêm contato com pacientes ou material infecto-contagioso”, afirmou.
A decisão do TST resultou na manutenção de acórdão firmado pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que já havia negado o
adicional de insalubridade à empregada do município gaúcho de Santa Cruz do Sul.
De acordo com a decisão regional, as fezes e urina das crianças não são agentes
enquadrados na legislação específica como insalubres. “A troca de fraldas, ainda
que enseje o contato com fezes e urina das crianças, não se enquadra dentre
aquelas indicadas na norma regulamentadora como atividades insalubres”,
registrou o TRT.
“O contato com fezes e urina de crianças e o recolhimento deste material não se
compara aos trabalhos de coleta e industrialização de lixo, ou, ainda,
realizados em galerias e tanques (esgotos), cogitados na norma regulamentadora”,
acrescentou o órgão de segunda instância ao mencionar o anexo 14 da Portaria nº
15 do Ministério do Trabalho, que trata do tema.
O entendimento regional foi questionado no TST sob a alegação de violação ao
artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) e ao artigo 195 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O dispositivo processual é o que lista
os fatos cuja aceitação no processo independe de provas. A norma da CLT, por sua
vez, estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, decorrerão de
perícia a cargo de médico do Trabalho ou engenheiro do Trabalho, registrada no
Ministério do Trabalho.
Segundo a monitora da creche, a insalubridade ficou configurada nos autos, uma
vez que o próprio Município teria admitido a existência de insalubridade em grau
médio. Essa circunstância dispensaria a necessidade de prova, fato reforçado
pela conclusão do laudo pericial, que teria apontado a insalubridade – que
também estaria enquadrada na regulamentação do Ministério do Trabalho.
Em seu voto, Lelio Bentes observou que o alegado fato incontroverso não foi
mencionado nos autos. O relator frisou que o próprio TRT-RS afirmou a
irrelevância da questão pois a Prefeitura de Santa Cruz do Sul teria determinado
o pagamento do adicional de insalubridade a seus servidores que manuseassem
agentes químicos (alcalóides cáusticos), material com que a monitora não teve
contato. Quanto à perícia, Lelio Bentes enfatizou que as atividades da
trabalhadora, que cuidava de crianças de até cinco anos na creche municipal, não
se enquadram na previsão legal.
“Ressalte-se ainda que, nos termos do artigo 436 do CPC, o juiz não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros
elementos. O fato de a lei exigir o exame pericial para a caracterização da
insalubridade não implica reconhecer caráter vinculante ao laudo respectivo”,
concluiu. (RR 792068/2001.5)
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