Manual de Rotinas Trabalhistas

MUNICÍPIO PAGARÁ VERBAS TRABALHISTAS A EMPREGADA DE CRECHE

Fonte: TST - 07/08/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Município do Rio de Janeiro foi responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma empregada da Associação de Moradores, com a qual mantinha um convênio para o funcionamento de uma creche em região carente. A condenação foi decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) e confirmada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo do município.

A empregada foi admitida em setembro de 1995 para trabalhar na Crecheeira, no âmbito do convênio entre o município e a associação, e dispensada em julho de 2001. Na ação trabalhista, pediu a responsabilização subsidiária do município depois que a associação a demitiu imotivadamente e não lhe pagou as verbas rescisórias. A sentença de primeiro grau não considerou a responsabilidade do município.

A empregada recorreu. O TRT/RJ lhe deu razão e modificou a sentença inicial, por entender que o município, ao “delegar função pública a terceiros, responde subsidiariamente pelo débito trabalhista não quitado pela entidade conveniada”. A decisão regional esclareceu ainda que a mão-de-obra da empregada foi utilizada para administrar a creche, a fim de promover os fins sociais e políticos do Estado ao garantir a educação infantil em creches para crianças de zero a seis anos.

Inconformado com a condenação, o município recorreu ao TST, mas a decisão foi mantida na Sexta Turma. O relator do agravo de instrumento, ministro Horácio Senna Pires, entendeu que o “poder público, ao ajustar convênio com essas associações civis, além de lhes ceder sua atividade-fim, no caso educação, repassa-lhes verbas públicas”, e salientou que, cada vez mais, o TST vem sendo acionado para resolver situações em que “o ente público – Estados, municípios ou Distrito Federal –, embora responsável pela prestação de serviço público à população, delega tal encargo a particulares de forma pouco criteriosa, acarretando prejuízo ao trabalhador que despendeu toda sua força laboral em proveito da própria Administração Pública”.

Embora tenha votado diferentemente em julgamento de caso semelhante na Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em que o município foi excluído da condenação subsidiária, o ministro esclareceu que, naquela ocasião, votou com a maioria porque entendia ser possível aplicar analogicamente a Orientação Jurisprudencial nº 185 da SDI-1 a associações civis que, autorizadas por convênios com o ente público, realizassem atividades de fomento de competência precípua do Estado. No presente caso, porém, ressaltou que as associações de moradores, gerem uma creche por meio de convênios com o Estado: elas “recebem verbas públicas para realização de suas atividades na execução de serviços públicos, por isso sujeitos ao controle finalístico do ente público”.

O ministro informou a questão ainda não está pacificada no Tribunal, e que “em nenhum momento a decisão regional declarou a existência de vínculo de emprego entre a empregada e o município, apenas o condenou, subsidiariamente, a pagar as verbas deferidas”. A decisão foi aprovada unanimemente pela Sexta Turma. (AIRR-1328-2002-014-01-040.5).


Guia Trabalhista | CLTRotinas Trabalhistas | CIPA | PPPAuditoria Trabalhista | Prevenção Riscos TrabalhistasPlanejamento CarreiraTerceirização | RPSModelos Contratos | Gestão RHRecrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Cargos e Salários | PLR | Direito Previdenciário | Departamento Pessoal | Direitos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Cursos | PublicaçõesSimples Nacional | ContabilidadeTributação | Normas Legais