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DIRIGENTE SINDICAL NÃO CONSEGUE INTERROMPER SUSPENSÃO APLICADA POR EMPREGADOR 

Fonte: TST -  10/06/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu mandado de segurança impetrado à uma empresa do ramo farmacêutico e garantiu o direito de aplicar pena de suspensão a um sindicalista por cometimento de falta grave.

A decisão frustrou a pretensão do empregado de obter resultado contrário ao estabelecido na Orientação Jurisprudencial 137 da SDI-2, que considera a suspensão direito líquido e certo da empresa até a conclusão de inquérito para apuração da alegada falta grave.

Em março de 2012, o empregado foi punido com suspensão disciplinar para apuração de falta grave por meio de inquérito judicial, sem prejuízo dos salários. Entre as causas apontadas para a punição estava a queda no cumprimento de metas devido ao fato de ele supostamente ter alterado as linhas de produtos da empresa, passando a trabalhar com produtos de baixa credibilidade no mercado.

O empregado é presidente de um sindicato do Município de Niterói (RJ), eleito para o mandato de 2011 a 2014, e obteve, com base na estabilidade sindical, sua reintegração ao trabalho.

O mandado de segurança da empresa contra a reintegração foi inicialmente rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O relator do recurso à SDI-2, ministro Caputo Bastos, observou que a empresa aplicou a suspensão sem prejuízo salarial, nos termos do artigo 494 da CLT, segundo o qual o "empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação".

De acordo com o relator, o exame das provas constantes do processo atesta que "não houve abuso do empregador no exercício do seu direito, mostrando-se plenamente legítimo", e que o inquérito judicial foi devidamente instaurado. Assim, a SDI-2 deu provimento ao recurso da empresa e cassou a decisão que determinou a reintegração do empregado até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no inquérito judicial. A decisão foi unânime. (Processo: RO-2857-50.2012.5.01.0000).

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