TST exclui indenização por gasto de bancário com terno e gravata
Notícias do Tribunal Superior do
Trabalho
12/06/2006
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, segundo voto do ministro Alberto Bresciani (relator),
deferiu recurso de revista ao Banco Santander Brasil S/A isentando-o do
pagamento de indenização a um ex-empregado por despesas com seu vestuário. A
decisão do TST altera decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio
Grande do Sul) que havia estabelecido o ressarcimento do trabalhador (gerente de
negócio) pela exigência de utilização de terno e gravata na agência.
Segundo a decisão regional, a indenização era devida pois o trabalhador, em
razão da função que exercia, teve despesas com vestuário. “Considerando-se que
era exigido do bancário a utilização de terno, camisa social e gravata, ao menos
a partir do momento em que passou a exercer as funções de gerente (dezembro de
1995) até sua dispensa (abril de 1996), deve-se condenar o banco ao pagamento de
indenização relativa ao uso de uniformes”, registrou o TRT gaúcho.
No TST, a defesa do Banco Santander classificou o pedido de indenização como
"desprovido de fundamento" e ressaltou que, ao ser admitido, o bancário tinha
pleno conhecimento do modo como deveria se vestir. Argumentou, também, ser
público e notório que um gerente de instituição financeira necessita
apresentar-se bem vestido.
A análise do tema revelou o equívoco da tese desenvolvida pelo TRT. “Não se pode
confundir a exigência de utilização de uniforme, vestuário definido segundo
modelo e igualmente imposto a todos os trabalhadores aplicados a determina
atividade, com a recomendação do uso de traje compatível com o nível de atuação
do trabalhador, dentro da estrutura empresarial", afirmou o ministro Bresciani
em seu voto.
O relator também considerou que a recomendação patronal para o uso da roupa
adequada não ultrapassou seus poderes de gestão, tampouco resultou em despesa
ilícita para o empregado. “A concluir-se de forma diversa, estar-se-ia
defendendo a obrigação genérica do empregador, sempre, pagar pelas roupas usadas
pelos trabalhadores que admite”, observou.
Alberto Bresciani também esclareceu que exigência indevida seria a de impor a
escolha de vestuário de marca, padrão ou qualidade, o que afetaria a livre
escolha do empregado, além de lhe impor despesas extravagantes. Como essa
situação não se verificou, “não se poderia compelir o empregador a responder por
obrigação não protegida por lei ou a indenizar dano que não causou, ausente
qualquer comportamento ilícito”, concluiu, ao excluir da condenação o
ressarcimento por gastos com vestuário. (RR 779806/2001.4)
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