JT reconhece vínculo de emprego de PM com casa de bingo

Fonte: TST - 12/03/2007

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que reconheceu a existência de vínculo de emprego entre um policial militar e a Canoy Entretenimentos e Produções Ltda.. Em voto relatado pelo juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, a Segunda Turma aplicou ao caso a jurisprudência que permite o reconhecimento do vínculo de emprego, quando preenchidos os requisitos previstos na CLT, independentemente de a prática ensejar penalidade disciplinar prevista no Estatuto da PM.

O trabalhador disse que foi contratado pela empresa, em outubro de 1999, para prestar serviços de segurança no Bingo Cidade Jardim, com salário de R$ 850,00, para uma jornada de 24h às 8h, de segunda a domingo, com intervalo de 30 minutos para refeição. No dia 29 de agosto de 2000, foi demitido sem justa causa, e não recebeu as verbas rescisórias. Em dezembro de 2000, o policial ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego com anotação na carteira de trabalho e o pagamento de adicional noturno, horas extras, férias, 13° salário, aviso-prévio indenizado, vale-transporte e o valor em dinheiro correspondente ao seguro-desemprego.

A empresa, em contestação, alegou que o autor da ação é um policial militar da ativa (2º sargento), lotado na Casa Militar do Palácio do Governo do Estado de São Paulo e, como tal, tinha o dever de dedicação exclusiva à PM, não podendo ser reconhecido outro vínculo de emprego. Contou que o policial nunca foi empregado da empresa, mas apenas fazia “bicos”, na condição de “segurança terceirizado”. Ainda segundo a defesa do bingo, a contratação se deu por meio dos policiais conhecidos como Albano, Ronaldo e Almeida, que formaram uma espécie de empresa informal para intermediação de mão-de-obra de policiais civis e militares para a segurança de empresas. Pelo combinado, a cada noite era escalado um policial para o trabalho e o bingo pagava para a “firma” R$ 47,00 por dia de trabalho.

A empresa não sabia antecipadamente quem iria trabalhar, pois a escala dependia dos plantões dos batalhões e das delegacias. O bingo negou o vínculo de emprego sob a alegação de que não estavam presentes os requisitos do artigo 3º da CLT: trabalho não eventual, sob a dependência do empregador e mediante salário. A sentença foi favorável ao policial militar. O juiz reconheceu a existência de contrato de trabalho e condenou a empresa a pagar aviso-prévio, férias, 13°, FGTS, multa do artigo 477 da CLT por atraso no pagamento das verbas rescisórias, adicional noturno, horas extras e anotação na CTPS. Negou apenas o valor relativo ao seguro desemprego, por se tratar de policial militar.

A empresa recorreu, mas o TRT/SP manteve a decisão. Segundo o acórdão regional, ficou comprovada a existência dos requisitos da CLT para o reconhecimento de vínculo de emprego. “A proibição de exercer atividade particular remunerada imposta aos policiais militares é questão a ser resolvida entre o reclamante e a corporação, que não se presta a justificar a contratação irregular”, justificou o TRT/SP.

Insatisfeita, a defesa do bingo recorreu ao TST e, novamente, a decisão foi mantida. O juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho destacou, em seu voto, que a decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST que já pacificou a discussão por meio da Súmula n° 386, segundo a qual, preenchidos os requisitos do artigos 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.


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