JT reconhece vínculo de emprego de PM com casa de bingo
Fonte: TST - 12/03/2007
A Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que reconheceu a existência de vínculo de
emprego entre um policial militar e a Canoy Entretenimentos e Produções Ltda..
Em voto relatado pelo juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho, a Segunda
Turma aplicou ao caso a jurisprudência que permite o reconhecimento do vínculo
de emprego, quando preenchidos os requisitos previstos na CLT, independentemente
de a prática ensejar penalidade disciplinar prevista no Estatuto da PM.
O trabalhador disse que foi contratado pela empresa, em outubro de 1999, para
prestar serviços de segurança no Bingo Cidade Jardim, com salário de R$ 850,00,
para uma jornada de 24h às 8h, de segunda a domingo, com intervalo de 30 minutos
para refeição. No dia 29 de agosto de 2000, foi demitido sem justa causa, e não
recebeu as verbas rescisórias. Em dezembro de 2000, o policial ajuizou
reclamação trabalhista contra a empresa, pleiteando o reconhecimento de vínculo
de emprego com anotação na carteira de trabalho e o pagamento de adicional
noturno, horas extras, férias, 13° salário, aviso-prévio indenizado,
vale-transporte e o valor em dinheiro correspondente ao seguro-desemprego.
A empresa, em contestação, alegou que o autor da ação é um policial militar da
ativa (2º sargento), lotado na Casa Militar do Palácio do Governo do Estado de
São Paulo e, como tal, tinha o dever de dedicação exclusiva à PM, não podendo
ser reconhecido outro vínculo de emprego. Contou que o policial nunca foi
empregado da empresa, mas apenas fazia “bicos”, na condição de “segurança
terceirizado”. Ainda segundo a defesa do bingo, a contratação se deu por meio
dos policiais conhecidos como Albano, Ronaldo e Almeida, que formaram uma
espécie de empresa informal para intermediação de mão-de-obra de policiais civis
e militares para a segurança de empresas. Pelo combinado, a cada noite era
escalado um policial para o trabalho e o bingo pagava para a “firma” R$ 47,00
por dia de trabalho.
A empresa não sabia antecipadamente quem iria trabalhar, pois a escala dependia
dos plantões dos batalhões e das delegacias. O bingo negou o vínculo de emprego
sob a alegação de que não estavam presentes os requisitos do artigo 3º da CLT:
trabalho não eventual, sob a dependência do empregador e mediante salário. A
sentença foi favorável ao policial militar. O juiz reconheceu a existência de
contrato de trabalho e condenou a empresa a pagar aviso-prévio, férias, 13°,
FGTS, multa do artigo 477 da CLT por atraso no pagamento das verbas rescisórias,
adicional noturno, horas extras e anotação na CTPS. Negou apenas o valor
relativo ao seguro desemprego, por se tratar de policial militar.
A empresa recorreu, mas o TRT/SP manteve a decisão. Segundo o acórdão regional,
ficou comprovada a existência dos requisitos da CLT para o reconhecimento de
vínculo de emprego. “A proibição de exercer atividade particular remunerada
imposta aos policiais militares é questão a ser resolvida entre o reclamante e a
corporação, que não se presta a justificar a contratação irregular”, justificou
o TRT/SP.
Insatisfeita, a defesa do bingo recorreu ao TST e, novamente, a decisão foi
mantida. O juiz convocado Josenildo dos Santos Carvalho destacou, em seu voto,
que a decisão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST que já
pacificou a discussão por meio da Súmula n° 386, segundo a qual, preenchidos os
requisitos do artigos 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de
emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual
cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.
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