TRT declara ilegalidade de contrato por obra certa com cláusula de experiência firmado com mais de 60 empregados.
Fonte: TRT-MG - 11/01/2007
A 4ª Turma do TRT/MG, em decisão
unânime, acatou o voto do juiz relator, Luiz Otávio Linhares Renault, que
entendeu ser fraudulenta a celebração de contrato com cláusula de experiência,
após verificado que este era, na realidade, um contrato por obra certa. Isto
porque, a empregadora não tinha sede no Município em que a obra foi executada,
cuja duração, apenas quatro meses, era previamente conhecida. Apesar disso, a
empresa admitiu mais de sessenta empregados em contrato de experiência,
desvirtuando a finalidade dessa modalidade contratual, já que é inviável a
vinculação por prazo indeterminado após o período de experiência.
No caso, embora a empresa tenha sustentado que vigorou entre as partes contrato
de obra certa e não contrato de experiência, a declaração do preposto de “que em
torno de sessenta empregados trabalharam na obra, todos eles sob contratos de
experiência”,levou à conclusão de que a contratação do reclamante se deu, de
fato, por obra certa, travestido de contrato de experiência. Assim, a Turma
entendeu ser fraudatório o objetivo da empresa e, por conseguinte, devida a
indenização prevista no artigo 479, da CLT, pois a dispensa ocorreu antes do
término da obra.
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Eventos | Publicações | Revenda | Condomínios | Contabilidade | Tributação | Normas Legais