CONTADOR AUTÔNOMO PODE SER PREPOSTO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

 

Fonte: TRT/MG - 04/12/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

De acordo com o artigo 54, da Lei Complementar 123/06, “é facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário”. Seguindo esta disposição legal, a 3ª Turma do TRT de Minas deu provimento a recurso ordinário de uma reclamada, modificando a sentença de 1º grau que havia lhe aplicado a pena de confissão porque o preposto que compareceu à audiência não era empregado da empresa, mas, sim, contador autônomo.

Segundo explica a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso, a representação da empresa pelo seu contador é perfeitamente legal e válida, à luz do disposto no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. A desembargadora ressaltou que, em face da promulgação da Lei 123/2006, é inaplicável ao caso a Súmula 377, do TST, pela qual, salvo em reclamações movidas por empregados domésticos, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. E, sendo regular a representação, não cabe a aplicação da pena de confissão à reclamada.

Por esse fundamento, a Turma acolheu a preliminar de nulidade, determinando o retorno do processo à Vara trabalhista para reabertura da instrução processual, admitindo-se o preposto apresentado em juízo.


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