Ônus de provar abandono de emprego é do empregador

Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 11/10/2006

Em decisão unânime, a 6ª Turma do TRT/MG manifestou o entendimento de que é do empregador o ônus de comprovar o abandono de emprego alegado, conforme a distribuição dos encargos probatórios pela legislação processual (art. 818 da CLT e 333, II, do CPC). Segundo esclarece o juiz relator, Ricardo Antônio Mohallem, no Direito do Trabalho vigora o princípio da continuidade da relação de emprego e, por isso, a iniciativa do empregado de abandonar o serviço, deixando de comparecer à empresa por 30 dias consecutivos com ânimo de não mais retornar, deve ficar clara no processo a partir de documentos e provas trazidos pela empregadora.

No caso, os únicos documentos apresentados pela empresa para sustentar a tese do abandono de emprego foram alguns telegramas enviados ao reclamante convocando-o a retornar ao trabalho, os quais foram desconsiderados pela Turma, porque remetidos depois do ajuizamento da ação e, portanto, nada provavam.

“Embora o reclamado assevere que não tomou a iniciativa de romper o contrato, nada esclarece a respeito da adoção de medidas legais importantes à caracterização do abandono de emprego, como por exemplo, a aplicação de advertência ou notificação por escrito quando do retorno do reclamante ao local de trabalho para fazer o acerto rescisório”- constata o juiz.

Entendendo não haver interesse do reclamante em abandonar o emprego, a Turma deu provimento ao seu recurso, reconhecendo a dispensa sem justa causa e condenando a empresa reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, reflexos das horas extras pagas em aviso prévio e FGTS), além da retificação da data de saída anotada na CTPS e da liberação do FGTS e das guias para recebimento de seguro-desemprego. ( ROPS nº 00215-2006-083-03-00-5 )


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