Agressão
física em legítima defesa não gera justa causa
TRT MG - 08/09/2006
A reação imediata a agressão física sofrida no ambiente de
trabalho não configura motivo para a dispensa do empregado por justa causa,
desde que comprovado que este agiu em legítima defesa. Foi este o fundamento de
decisão recente da 5ª Turma de Juízes do TRT de Minas ao rechaçar a justa causa
aplicada pelo empregador a empregado que entrou em luta corporal com colega de
trabalho, durante o expediente.
Para o juiz Fernando Rios Neto, relator do recurso, embora o artigo 482 da CLT,
na alínea “j”, estabeleça como motivo para a rescisão por justa causa a agressão
física praticada contra qualquer pessoa no ambiente de trabalho, ressalva
expressamente a hipótese de legítima defesa, própria ou de outra pessoa, como
ficou provado no caso em julgamento.
Uma das testemunhas confirmou que a provocação partiu do outro empregado, que,
após trancar o aposento onde o reclamante guardava as pilhas de livros
transportados da biblioteca, passou às agressões verbais e insinuações
maliciosas envolvendo a esposa do colega. Como o autor deu as costas ao
provocador, este veio por trás, “numa espécie de voadora” sobre o reclamante
que, só então, pôs-se a lutar contra o agressor, revidando os golpes recebidos.
Em situações como esta, no entender da Turma, o procedimento da empresa não pode
ser, simplesmente, dispensar ambos os empregados por justa causa, sem ao menos
apurar os motivos da briga e o real causador da confusão. “Se o acontecido
decorreu de uma provocação grave, injusta e agressiva, de tal maneira que seria
inevitável a briga, quem deve sofrer a penalidade máxima da dispensa por justa
causa é tão-somente aquele que deu causa a ela”- esclarece o juiz, pontuando que
a reação do reclamante, nesse episódio, foi condizente com a que se espera de um
homem comum.
Com a desconstituição da justa causa, a empresa foi condenada ao pagamento das
verbas rescisórias (como aviso prévio, férias e 13º proporcionais) ao
reclamante. ( RO nº 00293-2006-059-03-00-6 )
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