Patrão é condenado por dar referências desabonadoras sobre ex-empregado
Fonte: TST - 05/06/2007
A Metalúrgica Santana Ltda., de Goiás, foi condenada pela
Justiça do Trabalho a indenizar em R$ 2,5 mil um ex-empregado por tê-lo chamado
de “cobra cascavel” e fornecido informações desabonadoras sobre ele a futuros
empregadores. A decisão, da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
restabeleceu sentença de primeiro grau no mesmo sentido. Segundo o relator, juiz
convocado Luiz Carlos Gomes Godoi, “o trabalhador faz jus à reparação por danos
morais quando seu ex-empregador, excedendo os limites de simples referências
relacionadas à prestação de serviços, divulga aspectos de sua personalidade,
propagando informação genérica lesiva a sua honra e imagem”.
O empregado, que trabalhava nas prensas da metalúrgica, obteve numa primeira
reclamação trabalhista o pagamento de verbas rescisórias e adicional de
insalubridade. Numa segunda ação, pediu indenização por danos morais, alegando
que, desde a demissão, não conseguiu outro emprego. Contou que, em função da
primeira ação ajuizada, a empresa fornecia aos interessados as piores
referências sobre ele e que, ao dar o telefone do ex-patrão para o fornecimento
de referências, os futuros empregadores desistiam da contratação. Desconfiado,
resolveu pedir a um vizinho para gravar a conversa com o funcionário da
metalúrgica, como se fosse um futuro patrão. Na gravação, o ex-chefe declarava
que “o cara é calculista, o que ele puder judiar com a gente ele faz”, que “ele
enrola para trabalhar” e que o empregado era “uma cobra cascavel”.
A Vara do Trabalho considerou a fita cassete como prova do dano sofrido pelo
empregado, e sua validade foi comprovada até pelo preposto da empresa, e fixou a
indenização em 12 salários mínimos. A empresa recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 18ª Região (Goiás) sob o argumento de que a prova usada foi ilícita,
uma “armação” em cima do empregador. Afirmou ainda que houve quebra de sigilo
telefônico, o que equivaleria a um grampo.
O Regional acatou em parte o pedido. Embora não reconhecesse “qualquer ilicitude
na obtenção da fita, já que gravada por um de seus interlocutores”, o TRT/GO
considerou que o empregado não ficou desempregado em função, exclusivamente, das
más referências, e reformou a sentença.
No TST, o trabalhador pediu nova análise do caso, insistindo que estava
caracterizado o dano moral. Segundo o juiz Luiz Carlos Godoi, as circunstâncias
revelaram “o atentado moral ensejador da devida reparação”. Em seu voto, o
relator ressaltou que, “reconhecida a propagação pelo ex-empregador de
informação prejudicial à imagem, à honra e à reputação do reclamante, fica
estabelecido o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano moral, ensejando
a reparação”.
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