Dispensa do pagamento de horas extras depende de acordo coletivo
Fonte: TST - 09/01/2007
A validade da ampliação da jornada de trabalho no sistema de
turnos ininterruptos de revezamento e a inexigibilidade do pagamento das horas
extras depende de negociação coletiva entre as partes envolvidas. Com esse
entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora), a
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a uma
empresa do interior paulista. O julgamento decorre de interpretação e aplicação
da Súmula nº 423 do TST que, recentemente, unificou o entendimento do Tribunal
sobre o tema.
“Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de
regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de
revezamento não têm direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras”,
estabelece o item da jurisprudência, publicado na edição do Diário da Justiça de
10 de outubro de 2006.
A decisão do TST que negou o recurso de revista à Continental do Brasil Produtos
Automotivos Ltda. confirma pronunciamento anterior do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas – SP). O objetivo da empresa era o de reverter
condenação ao pagamento das horas trabalhadas além da sexta como
extraordinárias.
No TRT, a pretensão da empresa foi afastada diante da inexistência da respectiva
autorização coletiva. “Os acordos coletivos relativos ao período de 22.07.94 a
27.10.98 não contêm disposição expressa quanto a jornada de oito horas diárias,
em sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Ao contrário, os acordos são
específicos quanto a redução do intervalo intrajornada”, registrou o órgão de
segunda instância.
A ausência de cláusula específica na norma coletiva inviabilizou a concessão do
recurso à empregadora. O exame da existência ou não de previsão da ampliação da
jornada nos acordos coletivos exigiria a análise de fatos e provas dos autos,
procedimento vedado ao TST por sua Súmula nº 126.
“Assim, apesar de a jurisprudência do TST sinalizar no sentido de ser válida a
fixação de jornada superior a seis horas no sistema de turno ininterrupto de
revezamento mediante negociação coletiva, incide o obstáculo da Súmula nº 126 do
TST, haja vista a conclusão do Tribunal Regional de que as normas coletivas
vigentes à época não previam a ampliação da jornada de trabalho”, explicou
Cristina Peduzzi.
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