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CAMINHONEIRO APOSENTADO POR INVALIDEZ APÓS ACIDENTE DE TRABALHO NÃO TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO

Fonte: TRT/MS - 02/02/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, manteve sentença da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande que negou pedido de indenização por danos morais e estéticos e pensão vitalícia de um motorista de carreta que sofreu um acidente de trabalho em novembro de 2012.

O caso aconteceu quando o trabalhador levou o caminhão que precisava de um reparo elétrico para uma oficina mecânica. O motorista disse que estava ajudando o eletricista e, ao testar a tensão da correia do alternador do caminhão, o eletricista, que se encontrava na cabine do caminhão, deu partida no motor, prendendo a mão do reclamante entre a correia e a polia. Em decorrência do acidente, o trabalhador sofreu a amputação de seu dedo indicador e a fratura dos dedos médio e anelar. Após receber auxílio-doença por sete meses, o caminhoneiro foi aposentado por invalidez.

A defesa do trabalhador alegou responsabilidade da empresa que teria confessado que era tarefa do caminhoneiro levar o veículo para o conserto e que a transportadora deveria fiscalizar o serviço de manutenção. Declarou também que quem deveria testar a tensão da correia do alternador era o eletricista da oficina e não ele, ou seja, que estava apenas cumprindo ordens de seus superiores.

Segundo o relator do recurso, Juiz Convocado Tomás Bawden de Castro Silva, em depoimento, o caminhoneiro reconheceu que não deveria testar a tensão da correia, mas sim o eletricista, confessando que agiu por conta própria, fora de suas atribuições. 

"Registro que não se trata de hipótese de responsabilidade objetiva porquanto o acidente não se deu no exercício da função de motorista carreteiro, atividade esta considerada de risco, pois realizada em rodovias com alto risco de acidentes, mas decorreu de ato inseguro do reclamante fora de sua atribuição, como já exposto". "Comprovado que o acidente de trabalho ocorreu por ato inseguro do trabalhador, não há falar em indenização por danos morais", expôs o relator. (PROC. N. 0024214-04.2013.5.24.0003-RO).


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