Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

PROFESSOR RECEBERÁ EM DOBRO VALOR DE FÉRIAS GOZADAS

Fonte: TRT/MG - 07/12/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O pagamento da remuneração das férias deve ser feito a todos os empregados até dois dias antes do início do respectivo período (artigo 145 da CLT). 

Assim, ainda que gozadas na época própria, se o empregador descumprir o prazo de pagamento das férias, elas serão devidas em dobro, incluído o terço constitucional. Esse o teor da Súmula 450 do TST, aplicado pela juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão ao negar provimento ao recurso apresentado por uma associação de educação e cultura, mantendo sua condenação de pagar em dobro as férias a um professor.

Como explicou a julgadora, esse entendimento aplica-se à categoria dos professores que, apesar de usufruírem as férias de forma antecipada por força da normatização coletiva, também está abrangida pela norma celetista, que não excepciona qualquer trabalhador. Assim, a magistrada refutou a alegação patronal de que a concessão e gozo antecipado das férias em janeiro de cada ano, não lhes assegura o direito ao pagamento em dobro das férias, quitadas em fevereiro, antes de expirados os períodos concessivos legais. 

Ressaltando que as férias concedidas ao trabalhador objetivam o descanso, o lazer e o convívio social e familiar, a julgadora ponderou que o pagamento da parcela após o período em que o trabalhador, de fato, usufrui desse descanso anual, o impede de aproveitar devidamente as férias, desvirtuando o propósito central desse instituto.

No caso, foi apurado que os empregados da associação gozam as férias em janeiro de cada ano, mas o pagamento somente é feito em fevereiro, contrariando a determinação legal prevista no artigo 145 da CLT. Na ótica da julgadora, é aplicável o artigo 137 da CLT, sendo devidos ao professor a dobra de férias, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 450 do TST: 

"Assim sendo, a remuneração das férias, quitada fora do prazo estabelecido no art. 145 da CLT, equivale à sua concessão tardia, o que implica o pagamento do valor devido, em dobro, na forma do art. 137 do diploma celetista".

Foi como concluiu a relatora, mantendo a condenação ao pagamento da dobra das férias pagas fora do prazo. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 7ª Turma do TRT mineiro. (PJe: Processo nº 0010168-27.2015.5.03.0002). 


Esta obra é um novo conceito a respeito de atualização profissional sobre férias e décimo terceiro salário. Material objetivo e repleto de exemplos, cálculos e com uma completa revisão sobre o assunto. Chega de dúvidas sobre  prazo, valores, legislação, recolhimento, INSS, FGTS e muito mais! Atualização do material garantida por 12 meses.  Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações. 

Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas