TRT reconhece fraude na intermediação de mão-de-obra por cooperativa
TRT Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 09/11/2006
Com base na Lei nº 5.764/71, que define a política de
cooperativismo no país, e no artigo 442 da CLT, a 6ª Turma do TRT/MG,
acompanhando voto da juíza relatora, Emília Facchini, deu provimento ao recurso
interposto por reclamante que requeria a nulidade de seu contrato de trabalho,
celebrado como associado de uma cooperativa, e o reconhecimento de vínculo
empregatício com a empresa de telecomunicações na qual efetivamente prestava
serviços. Segundo a juíza, a cooperativa se caracteriza primordialmente pela
prestação direta de serviços aos associados, e não dos associados,
configurando-se a cooperativa em questão apenas como intermediadora de
mão-de-obra. “Resta evidente que a 1ª reclamada (empresa de telecomunicações)
apenas tentou esquivar-se das obrigações trabalhistas, fraudando, assim, os
direitos do trabalhador”, concluiu.
Os artigos 4º e 7º da lei que regula a atuação das cooperativas impõem a estas o
respeito aos seus objetivos sociais e ao conjunto de previsões legais e
estatutárias, além de normas jurídicas rígidas. Assim, as cooperativas são
consideradas legais quando respeitam a legislação, especialmente quanto à sua
constituição e funcionamento. Se ausentes estas características, sua existência
e finalidade ficam comprometidas, porque distantes dos objetivos verdadeiros
visados pelo espírito cooperativo, não se enquadrando na Lei nº 5.764/71. No
presente caso, a cooperativa também foge de qualquer hipótese de intermediação
de mão-de-obra lícita, reconhecidas pela jurisprudência e pela lei brasileira.
Apesar do parágrafo único do artigo 442 da CLT afastar o vínculo empregatício
entre as cooperativas e seus associados, e entre estes e os tomadores de
serviços da cooperativa, ao ser desvirtuada a relação cooperativista a
“formalidade constitutiva da cooperativa e a associação a ela pelo reclamante se
tornam irrelevantes, pois os fatos preponderam sobre os documentos”, ressaltou a
relatora. Ao examinar o depoimento das testemunhas, a juíza estabeleceu a
subordinação jurídica do reclamante à empresa, assim como a pessoalidade e a não
eventualidade na prestação dos serviços. Isto porque ele trabalhava na empresa
em horário fixo como operador de telemarketing/televendedor, se reportando a
funcionários da mesma, usava crachá, tinha acesso ao sistema através de nome de
usuário e senha próprios e não podia mandar outra pessoa trabalhar em seu lugar.
A juíza citou o artigo 9º da CLT, que veda procedimento de cooperativa que
implique em colocar à disposição de terceiros força de trabalho mediante
remuneração do prestador de serviços a título de simples participação. “Não é
vínculo de associação cooperativista, e sim verdadeira relação empregatícia, a
utilização de mão-de-obra necessária a terceiro, captada pela cooperativa, que
lhe propicia ganhos. Isto é desvio de finalidade, fraude, que não se insere na
tipicidade da Lei 5.764/71, e afasta a aplicação do artigo 90 desta norma e do
parágrafo único do artigo 442 da CLT, estabelecendo relação empregatícia, com
sua obrigações e consectários”.
Dando provimento ao recurso, a juíza determinou o retorno do processo à Vara de
origem para exame das parcelas requeridas pelo reclamante em sua petição
inicial. ( RO nº 00403-2006-103-03-00-3 )
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