TRT reconhece fraude na intermediação de mão-de-obra por cooperativa

TRT Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 09/11/2006

Com base na Lei nº 5.764/71, que define a política de cooperativismo no país, e no artigo 442 da CLT, a 6ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto da juíza relatora, Emília Facchini, deu provimento ao recurso interposto por reclamante que requeria a nulidade de seu contrato de trabalho, celebrado como associado de uma cooperativa, e o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa de telecomunicações na qual efetivamente prestava serviços. Segundo a juíza, a cooperativa se caracteriza primordialmente pela prestação direta de serviços aos associados, e não dos associados, configurando-se a cooperativa em questão apenas como intermediadora de mão-de-obra. “Resta evidente que a 1ª reclamada (empresa de telecomunicações) apenas tentou esquivar-se das obrigações trabalhistas, fraudando, assim, os direitos do trabalhador”, concluiu.

Os artigos 4º e 7º da lei que regula a atuação das cooperativas impõem a estas o respeito aos seus objetivos sociais e ao conjunto de previsões legais e estatutárias, além de normas jurídicas rígidas. Assim, as cooperativas são consideradas legais quando respeitam a legislação, especialmente quanto à sua constituição e funcionamento. Se ausentes estas características, sua existência e finalidade ficam comprometidas, porque distantes dos objetivos verdadeiros visados pelo espírito cooperativo, não se enquadrando na Lei nº 5.764/71. No presente caso, a cooperativa também foge de qualquer hipótese de intermediação de mão-de-obra lícita, reconhecidas pela jurisprudência e pela lei brasileira.

Apesar do parágrafo único do artigo 442 da CLT afastar o vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados, e entre estes e os tomadores de serviços da cooperativa, ao ser desvirtuada a relação cooperativista a “formalidade constitutiva da cooperativa e a associação a ela pelo reclamante se tornam irrelevantes, pois os fatos preponderam sobre os documentos”, ressaltou a relatora. Ao examinar o depoimento das testemunhas, a juíza estabeleceu a subordinação jurídica do reclamante à empresa, assim como a pessoalidade e a não eventualidade na prestação dos serviços. Isto porque ele trabalhava na empresa em horário fixo como operador de telemarketing/televendedor, se reportando a funcionários da mesma, usava crachá, tinha acesso ao sistema através de nome de usuário e senha próprios e não podia mandar outra pessoa trabalhar em seu lugar.

A juíza citou o artigo 9º da CLT, que veda procedimento de cooperativa que implique em colocar à disposição de terceiros força de trabalho mediante remuneração do prestador de serviços a título de simples participação. “Não é vínculo de associação cooperativista, e sim verdadeira relação empregatícia, a utilização de mão-de-obra necessária a terceiro, captada pela cooperativa, que lhe propicia ganhos. Isto é desvio de finalidade, fraude, que não se insere na tipicidade da Lei 5.764/71, e afasta a aplicação do artigo 90 desta norma e do parágrafo único do artigo 442 da CLT, estabelecendo relação empregatícia, com sua obrigações e consectários”.

Dando provimento ao recurso, a juíza determinou o retorno do processo à Vara de origem para exame das parcelas requeridas pelo reclamante em sua petição inicial. ( RO nº 00403-2006-103-03-00-3 )


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