Prevenção de Riscos Trabalhistas

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO DEVE INCIDIR SOBRE AUXÍLIOS EDUCAÇÃO E MATRIMÔNIO

 

Fonte: STJ - Adaptado pelo Guia Trabalhista

 

Contribuição previdenciária não deve incidir sobre auxílios educação e matrimônio A bolsa de estudos fornecida ao funcionário a título de auxílio-educação, bem como o auxílio-matrimônio pago ao empregado por ocasião das primeiras núpcias correspondem a gratificações e não integram o salário-de-contribuição, não sendo, portanto, passíveis de incidência de contribuição previdenciária.

 

A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a recurso especial da empresa Cimento do Paraná. Na ação contra o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, a empresa pediu a desconstituição de débito, objeto de notificação fiscal de lançamento referente à bolsa de estudos e auxílio-matrimônio.

 

Segundo alegou, tanto a bolsa de estudos fornecida aos funcionários da empresa que queiram fazer curso superior quanto o auxílio matrimônio, com finalidade eminentemente social, não podem integrar o salário-de-contribuição. "O auxílio-educação é pago pela empresa em forma de reembolso das mensalidades da faculdade, cursos de línguas e outros do gênero, destinados ao aperfeiçoamento dos seus empregados", asseverou.

 

A empresa defendeu, também, que o auxílio-matrimônio pago aos empregados por ocasião das primeiras núpcias corresponde à gratificação, não devendo, também, sofrer incidência de contribuição. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente.

 

Mas o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, reformou a sentença. A empresa recorreu, então, ao Superior Tribunal de Justiça, alegando violação do artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 e dos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além do dissídio jurisprudencial.

 

Segundo a empresa, com o advento da Lei nº 9.711/98, houve alargamento do rol relativo aos valores percebidos pelos empregados que não integram o salário-de-contribuição, constando na alínea "t" do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 as bolsas de estudos. Baseando-se na fundamentação contida na sentença, observou que a nova redação não inovou a ordem jurídica, tendo apenas explicitado o que já estava implícito na lei.

 

A Primeira Turma concordou e deu provimento ao recurso. Segundo entendeu, o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, já que não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado.

 

Para a Turma, é verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho. Ao votar, o ministro Luiz Fux, acrescentou: "No pertinente ao auxílio matrimônio, sendo ele fornecido uma única vez ao empregado, por ocasião de suas primeiras núpcias, igualmente não integra o salário-de-contribuição, porquanto resta ausente a habitualidade do seu pagamento", completou o ministro Luiz Fux, relator do recurso especial.


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