Salário
atrasado por dois meses dá direito a rescisão indireta
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
09/10/2006
O atraso no pagamento de salários por dois meses autoriza a
rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, permite que o trabalhador
ajuize reclamação trabalhista visando a própria demissão, recebendo todas as
verbas daí decorrentes. O entendimento foi adotado pela Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho em julgamento de recurso de revista movido por um
ex-empregado do Colégio Anglo-Latino – Sociedade Educadora Anchieta, de São
Paulo.
O relator do recurso, ministro Horácio Senna Pires, fundamentou seu voto “em
face não apenas da natureza alimentar da contraprestação do trabalho, mas também
e principalmente do princípio da proporcionalidade”. Ele explicou que, conforme
o artigo 482, “i”, da CLT e a jurisprudência da Justiça do Trabalho, a ausência
do trabalhador por um período de 30 dias já é suficiente para caracterização da
justa causa por abandono de emprego. No caso, o colégio “descumpriu seu dever
elementar de pagar os salários do empregado” por período duas vezes superior
àquele.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) havia negado provimento
a recurso ordinário do trabalhador, que teve o pedido de rescisão indireta
negado, também, pela Vara do Trabalho. Segundo o TRT/SP, “pequenos atrasos no
pagamento de salário e por período não superior a três meses não justificam a
rescisão indireta do contrato de trabalho”. A decisão regional aplicou o mesmo
entendimento ao não pagamento de outras verbas contratuais, que “igualmente não
se constitui em falta grave do empregador a ensejar a ruptura do contrato, pois
o empregado poderá inclusive pleitear em juízo a reparação ou o cumprimento de
direitos que entende fazer jus”, e concluiu que “a manutenção do contrato de
trabalho é princípio que se deve observar em benefício da própria sociedade como
um todo.”
Ao recorrer ao TST, o trabalhador alegou que o colégio atrasava de forma
habitual o pagamento de salários, fato comprovado pelo não pagamento durante
dois meses e meio e pelo débito do salário e de depósitos do FGTS durante pelo
menos quatro meses ao longo de 1999. Insistiu, como fez no recurso negado pelo
TRT/SP, que não é possível cogitar-se de abandono de emprego, “pois não seria
justo exigir do empregado continuar no emprego sem percepção de salários”.
A Sexta Turma, com base nos fundamentos expostos pelo relator e em decisões
anteriores do TST, deu provimento ao recurso e julgou procedente o pedido de
condenação do Colégio Anglo-Latino ao pagamento das verbas rescisórias e demais
pedidos formulados pelo trabalhador em sua reclamação trabalhista, decorrentes
do reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. (RR
6/2000-067-02-00.2)
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