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SDI - 1 REJEITA ESTABILIDADE DE DELEGADO SINDICAL

Fonte: TST - 03/09/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A figura do delegado sindical difere essencialmente da do dirigente e do representante sindicais, aos quais a CLT garante estabilidade provisória, sobretudo por não se tratar de cargo eletivo, e sim ocupado por mera designação da diretoria do sindicato.

Com base neste entendimento, firmado em diversas decisões anteriores, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de agravo, confirmou decisão que rejeitou embargos de um ex-funcionário de uma agência bancária do Estado do Maranhão e manteve sua demissão.

Por meio de despacho, o ministro Milton de Moura França, vice-presidente do TST, havia rejeitado os embargos ao fundamento de que a jurisprudência da SDI-1 caminha no sentido de não conferir estabilidade ao delegado sindical.

 No despacho, o ministro citou precedente do Supremo Tribunal Federal e da própria SDI-1 no sentido de que o delegado sindical não tem direito à estabilidade prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal e no artigo 543, parágrafo 3º, da CLT, uma vez que não ocupa cargos executivos nos sindicatos e que tais dispositivos “não comportam interpretação extensiva para abrangê-lo”.

Destacou ainda que o fato de o regulamento interno do banco, ao dispor que o delegado só poderia ser dispensado por justa causa, assegura direito à indenização, mas não à estabilidade. “Acrescente-se, finalmente, que o regulamento de pessoal do banco não prevê a instauração de inquérito administrativo para a dispensa imotivada, concluiu.

Contra o despacho, o bancário interpôs agravo à SDI-1 sustentando que o inciso III do artigo 8º da Constituição veda a dispensa dos representantes sindicais “de uma forma geral”, e não apenas dos empregados eleitos para cargo de direção.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, porém, ressaltou que a CLT (artigo 543, parágrafo 3º) impede a dispensa imotivada do empregado sindicalizado ou associado “a partir do momento da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade ou de associação profissional”.

O parágrafo 4º do mesmo artigo, por sua vez, considera cargo de direção ou de representação “aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei”. Na mesma CLT, o artigo 523 prevê a figura do delegado sindical e estabelece que estes “serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia”.

Para a relatora, tais dispositivos deixam claro que a estabilidade provisória não atinge o delegado sindical. Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao agravo. ( A-E-RR 565397/1999.8).


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